Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:47
Complemento:/2020
Publicação:06/04/2020
Ementa:Autoriza as unidades federas que menciona a prorrogar o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Convênio ICMS 139/18.
Assunto:Prorrogação de Prazos
ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 47, DE 3 DE JUNHO DE 2020
. Consolidado até o Conv. ICMS 124/2020.
. Publicado no DOU de 04.06.2020, Seção 1, p. 55, pelo Despacho 39/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 22.06.2020, p. 43, pelo Ato Declaratório 12/2020.
. Exclusão do Estado do AC pelo Conv, ICMS 124/2020.

Autoriza o Estado de Rondônia a prorrogar o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Convênio ICMS 139/18. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 124/2020)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 327ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a prorrogar até 31 de dezembro de 2020 o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Convênio ICMS 139/18, de 28 de novembro de 2018. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 124/2020) Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre e Rondônia autorizados a prorrogar até 31 de dezembro de 2020 o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Convênio ICMS 139/18, de 28 de novembro de 2018.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.