Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:33
Complemento:/76
Publicação:09/30/1976
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas relativos ao ICM, das empresas que relaciona.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 33/76

·Ratificação Nacional DOU de 26.10.76 pelo Ato COTEPE-ICM 17/76.
·Sem eficácia em virtude de legislação posterior O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar juros e multas relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido pelas empresas abaixo relacionadas, decorrente de operações efetuadas no período compreendido entre 18 de abril de 1974 e 1º de março de 1976:

I - Companhia Paulista de Celulose - COPASE;

II - Fábrica de Papel Carioca S/A.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.