Texto: COMUNICADO VOE MT 003/2024
Considerando a Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019 e a Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE MT e dá outras providências;
Considerando as disposições especiais do Decreto nº 625, de 04 de julho de 2016, acrescentadas pelo Decreto n° 1.400, de 30 de maio de 2022, especificamente o art. 26-C que define a divulgação do credenciamento da empresa aérea no Programa VOE MT, bem como do percentual de redução de base de cálculo a que faz jus, inclusive perante a fornecedores, conforme o número de municípios por ela atendidos. Ainda, estabelece a obrigação da SEDEC expedir novo comunicado, a cada alteração, como inclusão ou exclusão de voos. COMUNICAMOS: Art. 1º O Termo de Opção apresentado pela empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A, CNPJ 07.575.651/0048-12, IE 13.361.472-7, e GOL LINHAS AÉREAS S.A, CNPJ 07.575.651/0102-00, IE 13.781.995-1 informa rotas aéreas regulares em 02 (dois) municípios no Estado: Cuiabá e Sinop. Art. 2º - O benefício para as duas empresas corresponde a “base de cálculo do ICMS reduzida a 80% (oitenta por cento) do valor da operação, nas aquisições internas de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de viação aérea para o transporte aéreo regular prestado em, no mínimo, 2 (dois) municípios deste Estado”, conforme o inciso I, do artigo 4º da Lei nº 10.395/2016. (Nova redação conforme retificação abaixo, publicada no DOE de 07/08/2025, p. 102)
Art. 2º - O benefício para as duas empresas corresponde a “redução em 20% (vinte por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 02 (dois) municípios do Estado”, conforme inciso I, do Art. 4º da Lei nº 10.395/2016. (...) LEIA-SE:
Art. 2º - O benefício para as duas empresas corresponde a “base de cálculo do ICMS reduzida a 80% (oitenta por cento) do valor da operação, nas aquisições internas de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de viação aérea para o transporte aéreo regular prestado em, no mínimo, 2 (dois) municípios deste Estado”, conforme o inciso I, do artigo 4º da Lei nº 10.395/2016. Cuiabá - MT, 06 de agosto de 2025.