Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
215/2021
10/25/2021
10/27/2021
18
27/10/2021
27/10/20212

Ementa:Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos de repetição de indébito, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:Processo de Restituição
Processos de repetição de indébito
Sistema Integrado de Protocolização/Fluxo de Doc. Eletrônicos
Alterou/Revogou:DocLink para 59 - Revogou a Portaria 59/2014
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
PORTARIA N° 215/2021-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e conferir celeridade na análise dos processos de repetição de indébito no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

R E S O L V E:


CAPÍTULO I
ENTRADA DOS PROCESSOS

Art. 1° No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os pedidos de repetição de indébito serão formalizados por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos - e-Process, disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

Parágrafo único A unidade fazendária que receber o processo físico deverá proceder à respectiva digitalização, incluindo-o no sistema acima mencionado.

Art. 2° Em relação à repetição de indébito relativa a taxas e a receitas próprias de outros órgãos deverá ser observado o que segue:
I - os pedidos de repetição de indébito relativos a taxas e receitas próprias do DETRAN e do INDEA deverão ser formalizados diretamente aos referidos Órgãos, para análise, decisão e, se for o caso, efetivação da restituição;
II - os pedidos de repetição de indébito relativos a taxas e receitas próprias dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão ser formalizados diretamente ao Órgão gestor da receita, para análise e emissão de parecer conclusivo, confirmando ou não o recolhimento do valor indevido, acompanhado da motivação que justifique ou não a correspondente restituição.

Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando da análise resultar valor a restituir, o processo deverá ser enviado à Secretaria de Estado de Fazenda para as providências pertinentes a efetivação da devolução do valor.


CAPÍTULO II
PEDIDOS FORMALIZADOS POR CONTRIBUINTES

Art. 3° Os pedidos de repetição de indébito que tenham por objeto valores recolhidos a título de ICMS, de IPVA, de ITCD e de taxas ou contribuições para fundos administrados na SEFAZ, bem como relativos aos respectivos acréscimos legais e penalidades, serão recepcionados pela Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - GMAC/SEAD/SARC, à qual incumbe efetuar a análise da admissibilidade do referido pedido.

§ 1° A GMAC/SEAD/SARC procederá à apreciação do pedido de repetição de indébito no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período, contados do recebimento do respectivo pedido, para apurar se:
I - o pedido se refere a repetição de indébito de ICMS, de IPVA, de ITCD ou de taxas ou contribuições para fundos administrados na SEFAZ ou, ainda, de penalidade ou de acréscimo legal pertinente aos mesmos;
II - a instrução está adequada e completa com a identificação, o endereço e a qualificação do requerente, acompanhada de cópia da respectiva documentação pessoal e, se for o caso, de procuração;
III - o pedido de repetição do indébito foi apresentado tempestivamente;
IV - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido com seu respectivo embasamento legal;
V - há a apresentação de provas, inclusive documentação fiscal, que embasam o pedido de repetição do indébito;
VI- há comprovante do recolhimento do valor objeto do pedido de restituição;
VII - há regularidade no credenciamento de substituto tributário, se for o caso;
VIII - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos;
IX - o requerente apresentou provas de que assumiu o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a receber o valor a ser restituído, nos termos do artigo 1.018 do Regulamento do ICMS e do artigo 166 do Código Tributário Nacional.

§ 2° Será arquivado de plano e não admitido o pedido de repetição de indébito que, alternativamente:
I - não se referir a ICMS, IPVA, ITCD ou a taxa ou contribuição para fundo administrado na SEFAZ ou, ainda, a penalidade ou a acréscimo legal pertinente aos mesmos;
II - não for formulado pelo autor do recolhimento ou por seu representante legal.

§ 3° Não admitido o pedido de repetição de indébito, incumbe ao servidor da GMAC/SEAD/SARC, responsável pela apreciação da admissibilidade, promover a ciência da inadmissibilidade ao requerente.

§ 4° Admitido o processo, incumbe à GMAC/SEAD/SARC distribuir o processo à unidade da SARP competente, conforme a natureza do indébito reclamado:
I - quando referente ao ICMS ou a penalidade ou a acréscimo legal relativo ao mesmo: deverá ser observado o disposto nos §§ 1° e 5° do artigo 1.014 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - quando referente ao IPVA, ao ITCD, a taxas ou a contribuições para fundos administrados na SEFAZ, ou, ainda, a acréscimo legal ou penalidade relativos aos mesmos: encaminhar o processo à Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR/SARP.

Art. 4° Nas hipóteses em que da análise do processo resultar o deferimento do pedido de repetição do indébito para pagamento em espécie, caberá a CRRR/SUIRP/SARP:
I - emitir parecer com a manifestação quanto à confirmação, ou não, da entrada dos valores, objeto do pedido de repetição de indébito, no Sistema de Arrecadação desta Secretaria de Estado de Fazenda;
II - vincular o Documento de Arrecadação pertinente ao número do processo de repetição de indébito e efetuar a devida marcação do referido documento como objeto de restituição.

§ 1° Nas hipóteses em que for constatada a falta de atendimento aos requisitos mínimos, a CRRR/SUIRP/SARP deverá sobrestar o processo para saneamento, no prazo de 30 (trinta) dias, findos os quais, caso permaneça a pendência, será finalizado e arquivado com as devidas justificativas.

§ 2° A CRRR/SUIRP/SARP tramitará para a Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE, para os procedimentos de restituição, os processos admitidos, analisados e deferidos.

Art. 5° A SATE, por meio da Coordenadoria de Gestão do Registro da Receita Estadual da Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - CGRR/SGFT/SATE, deverá:
I - efetuar a identificação das Vinculações da Receita pertinentes;
II - para as Receitas de caráter continuado, realizar os procedimentos de registros contábeis das fontes, em todas as respectivas Unidades Orçamentárias em que deverá ocorrer a anulação de receita, bem como, se for o caso, da dedução que a referida anulação poderá ocasionar na repartição de receita aos municípios;
III - promover a contabilização e o registro da obrigação do valor a ser restituído em espécie.

Art. 6° Após a contabilização, a CGRR/SGFT/SATE deverá encaminhar o processo à Coordenadoria de Execução Financeira do Tesouro da Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - CEFT/SGFT/SATE para pagamento da obrigação contabilizada.


CAPÍTULO III
PEDIDOS FORMALIZADOS POR INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

Art. 7° Os processos provenientes de Instituição Bancária, por inconsistências originárias da própria instituição, qualquer que seja a respectiva causa, serão encaminhados para a CRRR/SUIRP/SARP/SEFAZ que fará a análise de admissibilidade e de mérito, observando, ainda, os seguintes procedimentos:
I - emitir parecer confirmando, ou não, a entrada dos valores no Sistema de Arrecadação;
II - vincular o Documento de Arrecadação pertinente ao número do processo de repetição de indébito e efetuar a devida marcação do referido documento como objeto de restituição.

§ 1° Nas hipóteses em que for constatada a falta de atendimento aos requisitos mínimos, a CRRR/SUIRP/SARP deverá sobrestar o processo para saneamento no prazo de 30 (trinta) dias, findos os quais, caso permaneça a pendência, será finalizado e arquivado com as devidas justificativas.

§ 2° A CRRR/SUIRP/SARP tramitará para a SATE, para os procedimentos de restituição, os processos admitidos, analisados e deferidos, aplicando-se o disposto nos artigos 5° e 6° desta portaria.

Art. 8° Para fins de cumprimento do prazo pactuado no Edital de Credenciamento e nos Contratos de Prestação de Serviços de arrecadação de tributos e outras receitas públicas estaduais, ficam definidos os prazos para adoção das providências previstas neste capítulo, conforme segue:
I - para a CRRR/SUIRP/SARP: 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do pedido;
II - para a CGRR/SGFT/SATE: 20 (vinte) dias, contados da data de recebimento da CRRP/SUIRP/SARP;
III - para a CEFT/SGFT/SATE/SEFAZ: 20 (vinte) dias, contados da data de recebimento da CGRR/SGFT/SATE.

Art. 9° O pagamento da restituição será efetuado, exclusivamente, para a instituição Bancária responsável pelo recolhimento do valor ao Erário estadual.

Parágrafo único Caso a instituição bancária não queira receber a restituição do valor em conta corrente, poderá recebê-lo mediante modalidade de transferência entre instituições bancárias sem conta corrente pela opção de STR006.

Art. 10 No processo em que o pedido de repetição de indébito for originado por fraude, deverá ser observado o disposto no § 3° do artigo 24 da Portaria n° 069/2000-SEFAZ, de 29 de setembro de 2000, bem como o previsto no artigo 11 desta portaria.

Art. 11 No processo de repetição de indébito em que for detectada fraude bancária, qualquer que seja o motivo, a CRRR/SUIRP/SARP deverá adotar as providências, nos termos da legislação específica, para fins de apuração de responsabilidade criminal com encaminhamento para a Delegacia Fazendária.


CAPÍTULO III
PEDIDOS ORIUNDOS DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 12 Nos casos de requisição pelo Poder Judiciário de valor pago indevidamente, o processo será encaminhado à CRRR/SUIRP/SARP para confirmação dos valores no Sistema de Arrecadação desta Secretaria de Estado de Fazenda e vinculação do Documento de Arrecadação ao número do processo de repetição de indébito, bem como a devida marcação do referido documento como objeto de restituição.

Parágrafo único A CRRR/SUIRP/SARP tramitará o processo para a SATE, para os procedimentos de restituição, aplicando-se o disposto nos artigos 5° e 6° desta portaria.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 A efetivação da restituição em espécie do indébito tributário fica condicionada à emissão de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, exceto os processos provenientes de Instituição Bancária, por inconsistências originárias da própria instituição, tais como duplicidade de pagamento e fraude.

Art. 14 A efetivação da restituição, quando deferido o pagamento em espécie, será efetuada exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária de titularidade do beneficiário.

Parágrafo único Ao pleitear a restituição, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária de titularidade do autor do recolhimento na qual pretende que o crédito seja efetuado.

Art. 15 Nas hipóteses em que o valor a ser restituído ultrapassar o saldo da receita a deduzir ou quando a receita não for de caráter continuado, o processo deverá ser encaminhado para a Coordenadoria de Gestão de Dívida Pública - CGDP/SGAP/SATE para que seja feito o empenho na UO 30102 EGE-SEFAZ registrado como despesa <PED, EMP> no elemento 93 “restituição de Recurso”.

Parágrafo único Efetuado o empenho, a CGDP/SGAP/SATE deverá encaminhar o processo para a CEFT/SGFT/SATE para pagamento.

Art. 16 Para os fins indicados no caput do artigo 8°, ficam ainda definidos os seguintes prazos para adoção das providências previstas neste capítulo, em substituição ao disposto no inciso III daquele artigo:
I - para a CGDP/SGAP/SATE: 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da CGRR/SGFT/SATE;
II - para a CEFT/SGFT/SATE: 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da CGDP/SGAP/SATE.

Art. 17 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 059/GSF/SEFAZ/2014, de 07/04/2014 (DOE de 11/04/2014).

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 25 de outubro de 2021.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)