Texto: PORTARIA N° 215/2021-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e conferir celeridade na análise dos processos de repetição de indébito no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; R E S O L V E:
Parágrafo único A unidade fazendária que receber o processo físico deverá proceder à respectiva digitalização, incluindo-o no sistema acima mencionado. Art. 2° Em relação à repetição de indébito relativa a taxas e a receitas próprias de outros órgãos deverá ser observado o que segue: I - os pedidos de repetição de indébito relativos a taxas e receitas próprias do DETRAN e do INDEA deverão ser formalizados diretamente aos referidos Órgãos, para análise, decisão e, se for o caso, efetivação da restituição; II - os pedidos de repetição de indébito relativos a taxas e receitas próprias dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão ser formalizados diretamente ao Órgão gestor da receita, para análise e emissão de parecer conclusivo, confirmando ou não o recolhimento do valor indevido, acompanhado da motivação que justifique ou não a correspondente restituição.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando da análise resultar valor a restituir, o processo deverá ser enviado à Secretaria de Estado de Fazenda para as providências pertinentes a efetivação da devolução do valor.
§ 1° A GMAC/SEAD/SARC procederá à apreciação do pedido de repetição de indébito no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período, contados do recebimento do respectivo pedido, para apurar se: I - o pedido se refere a repetição de indébito de ICMS, de IPVA, de ITCD ou de taxas ou contribuições para fundos administrados na SEFAZ ou, ainda, de penalidade ou de acréscimo legal pertinente aos mesmos; II - a instrução está adequada e completa com a identificação, o endereço e a qualificação do requerente, acompanhada de cópia da respectiva documentação pessoal e, se for o caso, de procuração; III - o pedido de repetição do indébito foi apresentado tempestivamente; IV - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido com seu respectivo embasamento legal; V - há a apresentação de provas, inclusive documentação fiscal, que embasam o pedido de repetição do indébito; VI- há comprovante do recolhimento do valor objeto do pedido de restituição; VII - há regularidade no credenciamento de substituto tributário, se for o caso; VIII - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; IX - o requerente apresentou provas de que assumiu o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a receber o valor a ser restituído, nos termos do artigo 1.018 do Regulamento do ICMS e do artigo 166 do Código Tributário Nacional.
§ 2° Será arquivado de plano e não admitido o pedido de repetição de indébito que, alternativamente: I - não se referir a ICMS, IPVA, ITCD ou a taxa ou contribuição para fundo administrado na SEFAZ ou, ainda, a penalidade ou a acréscimo legal pertinente aos mesmos; II - não for formulado pelo autor do recolhimento ou por seu representante legal.
§ 3° Não admitido o pedido de repetição de indébito, incumbe ao servidor da GMAC/SEAD/SARC, responsável pela apreciação da admissibilidade, promover a ciência da inadmissibilidade ao requerente.
§ 4° Admitido o processo, incumbe à GMAC/SEAD/SARC distribuir o processo à unidade da SARP competente, conforme a natureza do indébito reclamado: I - quando referente ao ICMS ou a penalidade ou a acréscimo legal relativo ao mesmo: deverá ser observado o disposto nos §§ 1° e 5° do artigo 1.014 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; II - quando referente ao IPVA, ao ITCD, a taxas ou a contribuições para fundos administrados na SEFAZ, ou, ainda, a acréscimo legal ou penalidade relativos aos mesmos: encaminhar o processo à Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR/SARP. Art. 4° Nas hipóteses em que da análise do processo resultar o deferimento do pedido de repetição do indébito para pagamento em espécie, caberá a CRRR/SUIRP/SARP: I - emitir parecer com a manifestação quanto à confirmação, ou não, da entrada dos valores, objeto do pedido de repetição de indébito, no Sistema de Arrecadação desta Secretaria de Estado de Fazenda; II - vincular o Documento de Arrecadação pertinente ao número do processo de repetição de indébito e efetuar a devida marcação do referido documento como objeto de restituição.
§ 1° Nas hipóteses em que for constatada a falta de atendimento aos requisitos mínimos, a CRRR/SUIRP/SARP deverá sobrestar o processo para saneamento, no prazo de 30 (trinta) dias, findos os quais, caso permaneça a pendência, será finalizado e arquivado com as devidas justificativas.
§ 2° A CRRR/SUIRP/SARP tramitará para a Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE, para os procedimentos de restituição, os processos admitidos, analisados e deferidos. Art. 5° A SATE, por meio da Coordenadoria de Gestão do Registro da Receita Estadual da Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - CGRR/SGFT/SATE, deverá: I - efetuar a identificação das Vinculações da Receita pertinentes; II - para as Receitas de caráter continuado, realizar os procedimentos de registros contábeis das fontes, em todas as respectivas Unidades Orçamentárias em que deverá ocorrer a anulação de receita, bem como, se for o caso, da dedução que a referida anulação poderá ocasionar na repartição de receita aos municípios; III - promover a contabilização e o registro da obrigação do valor a ser restituído em espécie. Art. 6° Após a contabilização, a CGRR/SGFT/SATE deverá encaminhar o processo à Coordenadoria de Execução Financeira do Tesouro da Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - CEFT/SGFT/SATE para pagamento da obrigação contabilizada.
§ 1° Nas hipóteses em que for constatada a falta de atendimento aos requisitos mínimos, a CRRR/SUIRP/SARP deverá sobrestar o processo para saneamento no prazo de 30 (trinta) dias, findos os quais, caso permaneça a pendência, será finalizado e arquivado com as devidas justificativas.
§ 2° A CRRR/SUIRP/SARP tramitará para a SATE, para os procedimentos de restituição, os processos admitidos, analisados e deferidos, aplicando-se o disposto nos artigos 5° e 6° desta portaria. Art. 8° Para fins de cumprimento do prazo pactuado no Edital de Credenciamento e nos Contratos de Prestação de Serviços de arrecadação de tributos e outras receitas públicas estaduais, ficam definidos os prazos para adoção das providências previstas neste capítulo, conforme segue: I - para a CRRR/SUIRP/SARP: 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do pedido; II - para a CGRR/SGFT/SATE: 20 (vinte) dias, contados da data de recebimento da CRRP/SUIRP/SARP; III - para a CEFT/SGFT/SATE/SEFAZ: 20 (vinte) dias, contados da data de recebimento da CGRR/SGFT/SATE. Art. 9° O pagamento da restituição será efetuado, exclusivamente, para a instituição Bancária responsável pelo recolhimento do valor ao Erário estadual.
Parágrafo único Caso a instituição bancária não queira receber a restituição do valor em conta corrente, poderá recebê-lo mediante modalidade de transferência entre instituições bancárias sem conta corrente pela opção de STR006. Art. 10 No processo em que o pedido de repetição de indébito for originado por fraude, deverá ser observado o disposto no § 3° do artigo 24 da Portaria n° 069/2000-SEFAZ, de 29 de setembro de 2000, bem como o previsto no artigo 11 desta portaria. Art. 11 No processo de repetição de indébito em que for detectada fraude bancária, qualquer que seja o motivo, a CRRR/SUIRP/SARP deverá adotar as providências, nos termos da legislação específica, para fins de apuração de responsabilidade criminal com encaminhamento para a Delegacia Fazendária.
Parágrafo único A CRRR/SUIRP/SARP tramitará o processo para a SATE, para os procedimentos de restituição, aplicando-se o disposto nos artigos 5° e 6° desta portaria.
Parágrafo único Ao pleitear a restituição, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária de titularidade do autor do recolhimento na qual pretende que o crédito seja efetuado. Art. 15 Nas hipóteses em que o valor a ser restituído ultrapassar o saldo da receita a deduzir ou quando a receita não for de caráter continuado, o processo deverá ser encaminhado para a Coordenadoria de Gestão de Dívida Pública - CGDP/SGAP/SATE para que seja feito o empenho na UO 30102 EGE-SEFAZ registrado como despesa <PED, EMP> no elemento 93 “restituição de Recurso”.
Parágrafo único Efetuado o empenho, a CGDP/SGAP/SATE deverá encaminhar o processo para a CEFT/SGFT/SATE para pagamento. Art. 16 Para os fins indicados no caput do artigo 8°, ficam ainda definidos os seguintes prazos para adoção das providências previstas neste capítulo, em substituição ao disposto no inciso III daquele artigo: I - para a CGDP/SGAP/SATE: 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da CGRR/SGFT/SATE; II - para a CEFT/SGFT/SATE: 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da CGDP/SGAP/SATE. Art. 17 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 059/GSF/SEFAZ/2014, de 07/04/2014 (DOE de 11/04/2014). C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 25 de outubro de 2021.