Texto:
Parágrafo único. Os valores fixados como base de cálculo serão considerados para efeito da concessão do crédito presumido previsto no Convênio AE 52/75, de 10 de dezembro de 1975.
Cláusula segunda Os preços líquidos serão fixados por quilograma de suíno vivo, através da permuta de informações.
Cláusula terceira Para fins de aplicação da cláusula anterior, os signatários indicarão os preços pesquisados no mercado consumidor. Se houver divergência nos preços indicados, a base de cálculo será a média aritmética dos respectivos valores, levando-se em consideração as despesas com frete e seguro, conforme o tipo de operação.
Cláusula quarta A base de cálculo, referida na cláusula primeira, será fixada mensalmente prevalecendo para as operações realizadas durante às 0 (zero) horas do dia 5 (cinco) de cada mês, até às 24:00 (vinte e quatro) horas do dia 4 (quatro) do mês subseqüente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em face da variação de preço do mercado, a critério das unidades federadas signatárias, poderá ser alterada a base de cálculo durante o período referido nesta cláusula.
Cláusula quinta A Sistemática ora adotada para estabelecimento de base de cálculo do ICM, na comercialização de suínos vivos, poderá ser estendida a outros produtos, objeto de circulação nos Estados, através de decisão comum a nível das Diretorias dos respectivos Departamento Fisco-arrecadadores das unidades signatárias.
Cláusula sexta Os Estados signatários prestar-se-ão mútua assistência para a fiscalização de produtos nas zonas limítrofes entre os mesmos, inclusive adotando as medidas necessárias à implementação do sistema integrado de fiscalização nos Postos Fiscais, fixos ou móveis, em pontos das rodovias interestaduais que melhor atendam seus interesses comuns.
Cláusula sétima Fica estabelecido que os Estados signatários fixarão prazos máximos de validade para os documentos fiscais destinados ao acompanhamento das mercadorias, na comercialização interestadual observados os seguintes fatores.
b) condições das rodovias;
c) tempo máximo de viagem em condições normais.
Cláusula nona Ficam revogados os Protocolos AE 08/71, 01/75 e 08/73.