Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7350
/2006
03/30/2006
03/30/2006
5
30/03/2006
**
Ementa:
Prorroga termo final do prazo para opção pelos benefícios do REFAZ-Fazenda, regulamentado pelo Decreto nº 5.425, de 6 de abril de 2005, e dá outras providências.
Assunto:
Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 5.425/2005
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2430/2014
Observações:
**Efeitos no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 7.350, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
. Consolidado até o Decreto 2.430/14
Prorroga termo final do prazo para opção pelos benefícios do REFAZ-Fazenda, regulamentado pelo Decreto nº 5.425, de 6 de abril de 2005, e dá outras providências
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no § 3º do artigo 3º, no
caput
dos artigos 36 e 37 do Decreto nº 5.425, de 6 de abril de 2005, que regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a necessidade de adequação de competência para o deferimento do pedido de opção pelos benefícios do REFAZ-Fazenda, nos termos do Decreto mencionado no item anterior;
R E S O L V E:
Art. 1º
O Decreto nº 5.425, de 6 de abril de 2005, que regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Secretaria Estadual de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações abaixo arroladas:
I – o termo final dos prazos previstos nos § 3º do artigo 3º e no
caput
dos artigos 36 e 37, fixado em 31 de março de 2006, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2006, devendo ser promovidas as respectivas alterações nos textos dos citados preceitos;
II – alterado o § 7º do artigo 7º, bem como acrescentado o § 9º ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 7º .............................................................................................................
§ 7º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas não configuram deferimento do benefício, de competência de integrante do Grupo TAF, lotado na GCCF/CGAR.
..........................................................................................................................
§ 9º Para fins do disposto neste Decreto, em relação às hipóteses tratadas nos incisos III, V e VI do § 2º do
caput,
será considerado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território estadual, identificado no Sistema de Conta Corrente Fiscal como período de referência.”
III –
acrescentada a alínea
a
-1 ao inciso VII do § 1º, bem como alterado o § 5º do artigo 11:
“Art. 11 ..............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
VII – ...................................................................................................................
a-1) que o débito fiscal confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou de caso de dolo, fraude ou simulação, estando ciente que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e/ou de eventual benefício, se for o caso, nos termos do § 2º do artigo 155-A combinado com o parágrafo único do artigo 154 e 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante;
............................................................................................................................
§ 5º Nas hipóteses dos incisos V e VI do § 2º do artigo 7º, o período de referência corresponde ao período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no parágrafo único do artigo 6º.”
IV –
(revogado) -
Decreto
2.430/14
Redação Original
IV – alterado o
caput
do artigo 15:
“Art. 15 Caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – GCCF-CGAR, a competência para deferir ou não os pedidos de opção pelo benefício, apresentados nos termos deste capítulo.
.........................................................................................................................”
V –
alterado o inciso III do artigo 27:
“Art. 27 ..............................................................................................................
III –
além do exigido nas alíneas
a
,
a
-1
e
c
do inciso VII do § 1º do artigo 11, a expressa declaração de ciência de que a interrupção do pagamento poderá implicar a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cominada à espécie, conforme o caso.
..........................................................................................................................”
Art. 2º
As alíneas
b
,
c
e
d
das Declarações que integram os Termos de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento REFAZ-Fazenda, constantes dos Anexos I, I-A e II do Decreto nº 5.425, de 6 de abril de 2005, passam a ser designadas, respectivamente, como alíneas
c, d
e
e,
devendo ser promovida a alteração nos formulários correspondentes, acrescentando-se, ainda, aos mencionados textos a alínea
b
, com a redação abaixo indicada:
“........................................................................................................................................
Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso,
DECLARO que:
a).....................................................................................................................................
b) o débito fiscal confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou caso de dolo fraude ou simulação, estando ciente que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e, se for o caso de eventual benefício, nos termos do § 2º do artigo 155-A combinado com o parágrafo único do artigo 154 e 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante;
c)......................................................................................................................................d)......................................................................................................................................
e)...................................................................................................................................... ............................................................................................................................”
Art 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto quanto ao disposto no inciso IV do artigo 1º deste Ato, bem como a alteração dada ao § 7º do artigo 7º do referido Decreto nº 5.425/2005, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de março de 2006.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA