Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:21
Complemento:/2017
Publicação:04/13/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 73/16, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene d e aviação - QAV.
Assunto:Querosene de aviação
Redução de Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 21, DE 7 DE ABRIL DE 2017
. Publicado no DOU de 13.04.2017, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 48/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação Nacional publicada no DOU de 03.05.2017, p. 16, pelo Ato Declaratório 8/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 73/16, de 8 de julho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação - GAV.”;

II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia e Roraima autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação – QAV e gasolina de avião - GAV, de forma que a carga tributária resulte em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do valor da operação.”;

III – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de publicação de legislação local até 30 de setembro de 2019.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados, ficam acrescidos ao Convênio ICMS 73/16, com as seguintes redações:
I – o parágrafo único à clausula primeira:
“Parágrafo único. O benefício de que trata o caput desta cláusula aplica-se, inclusive, ao transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo.”;

II – o parágrafo único à clausula segunda:
“Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, III e V desta cláusula não se aplicam às empresas de táxi aéreo, cuja fruição do benefício está condicionada à apresentação de Autorização para Operar, válida e emitida pela Agência Nacional da Aviação Civil – ANAC, além de outras condições estabelecidas nas respectivas legislações estaduais.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.