Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:48
Complemento:/2008
Publicação:29/04/2008
Ementa:Altera o Convênio ICMS 30/06, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
Assunto:Isenção
Certificado de Depósito Agropecuário - CDA
Warrant Agropecuário - WA


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 48, DE 28 DE ABRIL DE 2008
. Publicado pelo Despacho 29/08 do Secretário Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 05/08.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 1.353/08.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.368/08.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 30/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:
I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:
a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;
b) no campo Informações Complementares a expressão: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06";
II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:
a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I;
b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão "Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante.".

Cláusula segunda A cláusula quarta do Convênio ICMS 30/06, fica acrescida do § 3º: com a seguinte redação:
"§3º A nota fiscal prevista no inciso II, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.