Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:10
Complemento:/77
Publicação:10/18/1977
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo sobre a transferência de créditos acumulados em virtude do disposto no item 2 do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977.
Assunto:Leite e Laticínios




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 10/77

·Revogado, a partir de 18.10.77, pelo Prot. ICM 13/77. Os Secretários da Fazenda dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, reunidos no dia 15 de setembro de 1977, em Brasília, DF, considerando que a nova política tributária do leite, consubstanciada no Convênio ICM 07/77, poderá acarretar acúmulo de créditos do ICM,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula 11ª do Convênio AE 07/71, de 5 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir as transferências de créditos eventualmente acumulados em decorrência do disposto no item 2 do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977.

Parágrafo único. Entende-se por crédito acumulado o saldo a favor do contribuinte, registrado nos livros fiscais, resultante do confronto de todos os créditos pelas entradas com todos os débitos pelas saídas, excetuando os créditos decorrentes da exportação.

Cláusula segunda as transferências mencionadas na cláusula anterior se processarão após acordo entre os signatários e a empresa que, na hipótese, venha a acumular créditos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto na cláusula primeira, as transferências se farão considerando os débitos e créditos de todos os estabelecimentos da mesma empresa ou Grupo de que faça parte.

Cláusula terceira Em qualquer hipótese, as transferências entre os Estados serão limitadas ao valor global correspondente ao ICM calculado sobre o valor de 50.000.000 (cinqüenta milhões) de litros de leite por ano.

Parágrafo único. Para efeito de apuração do limite máximo da transferência a que se refere esta cláusula, tomar-se-á a alíquota e a base de cálculo relativas às aquisições do produto, nas operações interestaduais, realizadas entre os contribuintes estabelecidos nos Estados signatários.

Cláusula quarta Para as operações realizadas a partir da vigência do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, até 31 de dezembro do corrente exercício, será obedecida a proporcionalidade de 7/12 (sete doze avos) sobre o volume fixado na cláusula terceira.

Cláusula quinta Os Estados signatários se comprometem a permitir e a viabilizar a utilização dos créditos acumulados que excederem ao valor correspondente aos volumes previstos na cláusula terceira.

Cláusula sexta Este protocolo terá vigência até o dia 31 de agosto de 1979 e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de junho de 1977, ficando revogado o Protocolo ICM 01/77, de 15 de abril de 1977.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.