Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:97
Complemento:/2009
Publicação:12/16/2009
Ementa:Dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais
Assunto:Documentos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 97, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
. As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado de Mato Grosso (cl. 5ª).
. Consolidado até o Convênio ICMS 169/10
. Publicado pelo Despacho nº 642/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.341/10.
. Alterado pelos Convênios ICMS 114/10, 169/10

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor autônomo de documentos fiscais.

§ 1º Para fazer uso da faculdade prevista nesta cláusula o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto à Administração Tributária de sua unidade da Federação.

§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com o presente convênio, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 3º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Cláusula segunda A impressão de que trata a cláusula primeira fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009.

§ 1º A concessão da Autorização de Aquisição prevista Convênio ICMS 96/09 (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata a cláusula primeira.

§ 2º A critério da unidade da Federação, o PAFS poderá ser considerado como AIDF.

Cláusula terceira O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este Convênio utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute em anexo:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.

Cláusula quarta (Revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 169/10, efeitos a partir de 16.12.10) Cláusula quinta As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 114/10)
I - 1º de junho de 2011, para os Estados do Espírito Santo e Roraima;
II - 1º julho de 2010, para o Distrito Federal e demais Estados.