Texto: CONVÊNIO ICMS 58/96 . Consolidado até o Convênio ICMS 134/2020. . Vide artigo 52 do Anexo VII - Isenções do RICMS. . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.06.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/96. . Introduzido no RICMS pelos Decretos 1.043/96 e 3.803/04. . Ratificado pelo Decreto 996/96. . Vide Protocolo ICMS 08/96. . Alterado pelo Convênio ICMS 134/2020.
Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio fica também condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelas unidades federadas, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.