Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:100
Complemento:/98
Publicação:09/25/1998
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o crédito tributário na operação que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 100/98

Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 75/98.
Ratificado pelo Decreto nº 455/99. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendá-ria, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o crédito tributário, constituído ou não, de responsabilidade da Cia. Mineradora de Minas Gerais - COMIG relativo ao pagamento do ICMS na saída interna, realizada no período de 1º de agosto de 1998 até a data da ratificação nacional deste Convênio, de 10 (dez) rolos compactadores autopropelidos, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH sob o número 84.29.40.00, marca Tema modelo SPV68P, séries 804-BH, 805-BH, 806-BH, 807-BH, 808-BH, 809-BH, 810-BH, 811-BH, 812-BH e 813-BH, destinados a integrar o Patrimônio do Estado de Minas Gerais.

Cláusula segunda Fica vedado ao contribuinte o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição das referidas mercadorias.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.