Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:30
Complemento:/2024
Publicação:04/29/2024
Ementa:Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS incidente nas operações realizadas pelo Instituto Oficina Cerâmica Francisco Brennand - IOCF.
Assunto:Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 30, DE 25 DE ABRIL DE 2024
. Publicado no DOU de 29.04.2024, Seção 1, p. 183, pelo Despacho 19/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 16.05.2024, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 15/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de saídas de mercadorias realizadas pelo Instituto Oficina Cerâmica Francisco Brennand - IOCF, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, com produtos exclusivos, que tragam a marca desta entidade, classificadas no capítulo/posição/subposição/código 6912.00.00 e 6913.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - objetivando a divulgação do trabalho do artista pernambucano Francisco Brennand.

Parágrafo único. Nas saídas interestaduais, a isenção prevista no "caput" apenas se aplica às operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, observado o previsto no Convênio ICMS n° 153, de 11 de dezembro de 2015.

Cláusula segunda A legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.