Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:145
Complemento:/2011
Publicação:12/22/2011
Ementa:Inclui os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal nas disposições do Convênio ICMS 27/06, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura.
Assunto:Crédito Outorgado
Projetos culturais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 145, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
. Publicado no DOU de 22.12.11, p. 51, pelo Despacho 231/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 10.01.12, p. 13, pelo Ato Declaratório 2/12.
. Divulgado no âmbito estadual pelo Decreto 970/2012

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A ementa do Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura.”.

Cláusula segunda O caput da Cláusula primeira e seu § 1º do Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata o presente convênio fica limitado a até 2% (dois por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas Secretarias de Estado da Fazenda, para captação aos projetos credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura em cada exercício.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.