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Cláusula quarta Para os fins previstos neste Convênio e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será considerado o valor de custo de produção industrial pertinente aos gastos feitos para industrializar a matéria-prima.
Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1980, ficando revogados os Convênios ICM 26/76, de 22 de setembro de 1976, e ICM 52/76, de 7 de dezembro de 1976, e os Protocolos ICM 05/78, de 21 de março de 1978, e ICM 06/78, de 15 de maio de 1978.