Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:20
Complemento:/79
Publicação:07/06/1979
Ementa:Dispõe sobre a exigência de estorno do crédito fiscal nas saídas de café solúvel para o exterior.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 20/79

Consolidado até o Conv. ICM 20/79.
Ratificação Nacional DOU de 26.07.79 pelo Ato COTEPE-ICM 03/79.
Ver Conv. ICMS 57/92.
Alterado pelo Conv. ICM 26/84.
Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas saídas de café solúvel para o exterior os signatários exigirão o estorno de crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto. Cláusula segunda Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo de registro. (Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICM 26/84, efeitos a partir de 05.10.84.)
Cláusula terceira Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado, para cotejo com o valor do produto resultante da industrialização § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968), o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.

Cláusula quarta Para os fins previstos neste Convênio e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será considerado o valor de custo de produção industrial pertinente aos gastos feitos para industrializar a matéria-prima.

Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1980, ficando revogados os Convênios ICM 26/76, de 22 de setembro de 1976, e ICM 52/76, de 7 de dezembro de 1976, e os Protocolos ICM 05/78, de 21 de março de 1978, e ICM 06/78, de 15 de maio de 1978.


Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.