Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9360/2010
05/17/2010
05/17/2010
2
17/05/2010
17/05/2010

Ementa:Altera a Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a regulamentação do Processo Administrativo Tributário previsto no Parágrafo único do Art. 39, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
Assunto:Processo Administrativo Tributário - PAT
Alterou/Revogou:DocLink para 8797 - Alterou a Lei 8.797/2008
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.360, DE 17 DE MAIO DE 2010.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam alterados os Arts. 40, caput; 44, caput, e seu § 3º; 47, e inciso I, do Art. 95, todos da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 As Câmaras de Julgamento compõem-se de 12 (doze) Fiscais de Tributos Estaduais, integrantes do quadro de servidores ativos, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que, comprovadamente, tenham desempenhado funções desse cargo por, pelo menos, 02 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização.
(...)

Art. 44 O Conselho de Contribuintes-Pleno é composto por 11 (onze) Conselheiros, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, renovável, observada a representação em número paritário entre os representantes da Fazenda Pública Estadual e dos contribuintes.
(...)
§ 3º Os representantes dos contribuintes serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 02 (dois) anos, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Fazenda, para que, dentre 15 (quinze) nomes, sejam escolhidos 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, na forma que dispuser o regulamento.
(...)

Art. 47 O Conselho de Contribuintes-Pleno funcionará composto por 01 (um) Presidente e 10 (dez) conselheiros, sendo 05 (cinco) representantes da Fazenda Pública Estadual e 05 (cinco) representantes dos contribuintes e será constituído mediante convocação por ato administrativo do Presidente, para revisar e julgar PAT com crédito tributário original igual ou superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT.
§ 1º Aberta sessão, será verificada a presença de quorum mínimo para julgamento do processo, correspondente a maioria dos conselheiros, por representação, excluído da contagem o Conselheiro Presidente.
§ 2º Em observância a paridade entre as representações, após a contagem do quorum mínimo, e verificada a falta de conselheiros representantes dos contribuintes ou da Fazenda Pública, serão escolhidos, por sorteio, os conselheiros representantes dos contribuintes ou da Fazenda Pública que irão participar do julgamento do processo.
(...)

Art. 95 (...)
I - 10 (dez) Julgadores das Câmaras – DGA 8;
(...)”

Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao Art. 40, da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 (...)
(...)
§ 5º Em caráter excepcional, e tendo em vista a necessidade de intensificar e dar celeridade a tramitação dos processos administrativos tributários, o Secretário de Estado de Fazenda, mediante ato próprio, poderá designar, temporariamente, para julgar processos em 1ª instância, Fiscais de Tributos Estaduais, que, comprovadamente tenham desempenhado funções desse cargo por, pelo menos, 02 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.