Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 3, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 . Publicado no DOU de 17.01.2024, Seção: 1, p. 23, pelo Despacho 2/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 22.01.2024, Seção 1, p. 17, pelo Ato Declaratório 3/2024.
Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a efetuar ajuste dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios; Cláusula terceira O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198/23 com a seguinte redação:
§ 3º O disposto previsto no caput só se aplica aos produtos classificados no código 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para o Estado do Ceará. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.