Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Resolução SEFAZ-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
28
/98
08/25/1998
09/01/1998
8
01/09/98
01/09/98
Assunto:
Programa de Acompanhamento Fiscal
Alterou/Revogou:
- Alterou a Resolução SEFAZ 001/98 - CGSIAT.
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Resolução SEFAZ 3/2012
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
RESOLUÇÃO Nº 028/98 - CGSIAT
Introduz alterações na Resolução nº 001/98 - CGSIAT, de 16.02.98, e dá outras providências.
A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Resolução nº 001/98-CGSIAT, de 16.02.98, alterada pela Resolução nº 007/98-CGSIAT, de 08.05.98, os quais passam a vigorar com a redação que segue:
I
- o caput e o § 1º do artigo 2º:
“Art. 2º Os contribuintes enquadrados no regime especial de fiscalização previsto no artigo anterior, que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher, antecipadamente, na primeira Unidade Operativa de Fiscalização, localizada em território mato-grossense, por onde as mesmas transitarem, o ICMS devido na saída subseqüente a ocorrer neste Estado, excetuadas as que estiverem incluídas no regime de substituição tributária.
§ 1º O não recolhimento do imposto na forma estatuída no caput implicará o acréscimo de atualização monetária, juros e multa, calculados a partir da data de entrada da mercadoria no território mato-grossense, caso a mercadoria proceda de outra unidade da Federação, ou da data da saída do estabelecimento remetente, se este estiver localizado neste Estado.
....”
II
- o inciso III do artigo 3º:
“Art. 3º ....
III - sobre o valor apurado na forma indicada na alínea b do inciso I, aplicar-se-á também a alíquota interna prevista para a mercadoria, deduzindo-se do resultado obtido o imposto cobrado por esta ou pela unidade federada onde estiver estabelecido o remetente, desde que destacado no respectivo documento fiscal.
.....”
III
- o inciso II do artigo 4º:
“Art.4º ....
II - por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, indicando dígito
9
, para Tributação pelo ICMS no Código de Situação Tributária com observância de que o imposto foi pago antecipadamente na sua aquisição ou entrada da mercadoria no Estado;
.....”
IV
- o caput do artigo 5º
“Art. 5º Nas saídas interestaduais de mercadorias recebidas de acordo com o estatuído no artigo anterior, em que o imposto deva ser debitado, o estabelecimento poderá creditar-se do valor do ICMS normal e antecipado, pagos por ocasião de sua aquisição ou entrada no Estado.
....”
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas-se as disposições em contrário.
Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 25 de agosto de 1998.
Leda Regina Rodrigues de Moraes
Coordenadora-Geral do SIAT