Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1644/2025
08/29/2025
08/29/2025
7
29/8/2025
29/8/2025

Ementa:Altera o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, instituído pela Lei n° 4.547, de 27/12/82, com as alterações nela introduzidas, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25/07/1986.
Assunto:Regulamento do Sistema Tributário Estadual
Alterou/Revogou:DocLink para 2129 - Alterou o Decreto 2129/86
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.644, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
.Publicado na 3ª edição do DOE Extra de 29.8.2025, pág. 7
. Consolidado até o Decreto 1.644/20205

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e a simplificação de procedimentos no cumprimento de obrigações acessórias;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para garantir a regularidade cadastral dos contribuintes mato-grossenses;

D E C R E T A:

Art. 1° O Anexo V do Decreto n° 2.129, de 25/07/1986, que aprova o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, instituído pela Lei n° 4.547, de 27/12/82, com as alterações nela introduzidas, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único deste decreto.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá -MT, 29 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGERIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

“ANEXO V DO DECRETO N° 2.129/1986

TABELA - I

TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
...
...
ITEM II
...
...
...
- INSCRIÇÃO
...
...
...
b) Como contribuinte de tributo estadual, pessoa física, em atividades agropastoris
0,0
...
...
d) Como contribuinte de tributo estadual em hipótese não enquadrada na letra b, quando não processada por meio da REDESIM;
0,0
...
...”