Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
161/2024
08/22/2024
09/05/2024
8
05/09/2024
05/09/2024

Ementa:Disciplina a celebração, por meio de adesão, ao Termo de Cooperação Técnica entre a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e os Municípios do Estado, bem como a respectiva execução descentralizada e regionalizada, visando à instalação de Unidade Municipal de Serviços Conveniada - USC.
Assunto:Mútua Colaboração
Termos de Cooperação Técnica
Unidade Municipal de Serviços Conveniada - USC
Alterou/Revogou:DocLink para 169 - Revogou a Portaria 169/2019
DocLink para 49 - Revogou a Portaria 49/2021
DocLink para 224 - Revogou a Portaria 224/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 161/2024-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios para a instalação de Unidades Municipais de Serviços Conveniadas - USC's, bem como as responsabilidades e competências na execução das atividades e atribuições que serão desenvolvidas nas respectivas dependências;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o vínculo administrativo que cada Município terá em relação à SEFAZ de acordo com sua localização e circunscrição;

CONSIDERANDO a necessidade de definir os serviços e produtos da administração tributária que poderão ser realizados pelas Unidades Municipais de Serviços Conveniadas - USC's;

R E S O L V E:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A celebração de Termo de Cooperação Técnica entre a Secretaria de Estado de Fazenda e os municípios deste Estado, visando à instalação de Unidade Municipal de Serviços Conveniada - USC, será realizada com observância das disposições desta portaria e terá por objetivo:
I - disponibilizar a prestação de serviços fazendários no domicílio tributário do contribuinte;
II - melhorar a oferta de serviços fazendários dentro do município e da circunscrição regional, com o fim de alcançar padrões crescentes de facilidade, modicidade, tempestividade, celeridade, adequação, homogeneidade, ambiência, credibilidade, conclusividade e agregação de valor;
III - criar um canal entre os respectivos entes federativos que possibilite a troca recíproca de informações e solicitações de ações em auxílio à fiscalização de ambos.

§ 1° É requisito indispensável à instalação de USC a existência de Termo de Cooperação Técnica vigente, o qual será celebrado por meio de adesão do município interessado, nos termos do Capítulo II desta portaria.

§ 2° A execução do Termo de Cooperação Técnica será desenvolvida em caráter descentralizado e regionalizado, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, nos termos fixados nesta portaria, no Termo de Cooperação Técnica e em demais normas complementares.


Art. 2° Os procedimentos de adesão, cadastramento, recadastramento, bem como as comunicações entre a USC e a SEFAZ deverão ser efetuadas preferencialmente por meio do Sistema Estadual de Produção e Gestão de Documentos Digitais - Sigadoc (https:/www.sigadoc.mt.gov.br).

Art. 3° O município, às suas expensas, poderá instalar a USC em mais de um local dentro de seu perímetro, seja ele urbano ou rural, ou ainda em distrito, devendo ser comunicado oficialmente à Coordenadoria Regional de Atendimento ao Contribuinte de sua circunscrição.


CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE ADESÃO AO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Art. 4° O município interessado na adesão ao Termo de Cooperação Técnica, previsto no caput do artigo 1° desta portaria, deverá enviar à SEFAZ, por meio do Sistema Estadual de Produção e Gestão de Documentos Digitais - Sigadoc, cópia dos seguintes documentos:
I - cartão do CNPJ da Prefeitura;
II - documento de identidade nacionalmente válido incluindo o número do CPF ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH do Prefeito (a);
III - Ato de nomeação ou posse do Prefeito (a);
IV - Ato de nomeação do gestor da USC, observados o disposto no inciso VI do caput deste artigo;
V - declaração, pelo gestor municipal, se comprometendo a:
a) fornecer a infraestrutura, os meios e recursos tecnológicos, materiais, de comunicação e de pessoal, inclusive os alocados na conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel;
b) observar a legislação tributária estadual, bem como o desenvolvimento das atribuições fixadas no Termo de Cooperação Técnica;
c) disponibilizar para o quadro de funcionários da USC somente servidores efetivos, integrantes do quadro da administração tributária municipal, admitidos mediante concurso público nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, cuja exigência mínima de escolaridade seja, preferencialmente, o nível médio;
VI - indicação do gestor da USC, que será responsável por zelar e fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e do Termo de Cooperação Técnica e, ainda, pela administração da USC, observando-se que:
a) o gestor da USC poderá ser servidor comissionado, servidor efetivo ou até mesmo o próprio gestor do Município;
b) o grau de escolaridade mínimo exigido para a função de gestor da USC será, preferencialmente, o nível médio, devendo efetuar a comprovação no momento da indicação para a função;
VII - comprovante de escolaridade do Gestor da USC em atendimento ao previsto na alínea b do inciso VI do caput deste artigo;
VIII - declaração de que o cadastramento junto ao Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON/SEPLAN/MT encontra-se devidamente atualizado.

Parágrafo único Para a formalização do Termo de Cooperação Técnica, o Município deverá atender aos requisitos previstos na legislação própria e, em especial, àqueles contidos na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n° 01/2017, de 14 de julho de 2017.

Art. 5° A solicitação protocolada, nos termos do artigo 4° desta portaria, será recepcionada pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SAC/SARP, que deverá proceder:
I - a avaliação dos critérios de instalação de USC;
II - a análise da documentação apresentada, podendo solicitar à Prefeitura demandante a complementação ou correção de documentos que não estiverem de acordo com o disposto nesta portaria; e
III - elaborar despacho manifestando-se quanto à instalação de USC.

Art. 6° A adesão ao Termo de Cooperação Técnica para fins da instalação da USC, nos termos desta portaria, será finalizada pelo SAC/SARP, após a manifestação da Coordenadoria Regional de Atendimento ao Contribuinte de circunscrição.

Parágrafo único A autorização de funcionamento de USC ou a alteração do Termo de Cooperação Técnica será formalizada através de publicação no Diário Oficial do Estado.


CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO DE SERVIDORES MUNICIPAIS CONVENIADOS

Art. 7° Após a finalização da adesão ao Termo de Cooperação Técnica a USC deverá requerer o cadastramento dos servidores conveniados municipais junto à SEFAZ, que será peticionado pelo Prefeito Municipal, por seu representante legal ou pelo gestor indicado nos termos do inciso VI do caput do artigo 4° desta portaria, acompanhado com cópia dos seguintes documentos do servidor a ser cadastrado:
I - 1 (uma) fotografia 3x4 recente;
II - documento de identidade nacionalmente válido incluindo o número do CPF ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
III - comprovante de endereço com prazo de emissão não superior a 90 (noventa) dias;
IV - comprovante de escolaridade ou equivalente;
V - Certidão Negativa expedida pelos Cartórios Distribuidores Cível e Criminal da Justiça Federal onde o servidor tenha residido nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao do pedido de cadastramento;
VI - Certidão Negativa expedida pelos Cartórios Distribuidores Cível e Criminal de 1° e 2° Graus da Justiça Estadual das Comarcas dos locais onde o servidor tenha residido nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao do pedido de cadastramento;
VII - Ficha de Cadastro Inicial do Servidor Conveniado, devidamente preenchida, observado o modelo disponibilizado pela Superintendência de Atendimento do Contribuinte - SAC;
VIII - Atestado expedido pelo Poder Executivo Municipal, assinado por representante legal, que o servidor não sofreu penalidades administrativas nos 5 (cinco) anos imediatamente anterior ao do pedido de cadastramento;
IX - ato de nomeação do servidor, publicado no Diário Oficial do Município ou em jornal de grande circulação, ou declaração emitida pela Prefeitura, de que o servidor se enquadra na exigência prevista no inciso VI do caput do artigo 4° desta portaria;
X - calendário de férias e/ou licenças do servidor abrangendo obrigatoriamente o período de vigência do cadastramento.

§ 1° Nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo, em substituição à Certidão Negativa, poderá ser admitida Certidão Positiva expedida por Cartório Distribuidor Cível da Justiça Federal ou Estadual, desde que não tenha arrolada qualquer ação pertinente a matéria relacionada com a Lei (Federal) n° 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa.

§ 2° É requisito para o cadastramento inicial do servidor conveniado que este efetue treinamento mínimo de 40 (quarenta) horas, no âmbito da Coordenadoria Regional de Atendimento ao Contribuinte da respectiva circunscrição.

§ 3° A senha de acesso aos sistemas fazendários é pessoal e intransferível, sendo vedada a cessão e/ou empréstimo, ainda que a outro servidor igualmente cadastrado.

§ 4° O descumprimento da determinação prevista no § 3° deste artigo ensejará o descadastramento definitivo do servidor conveniado, e a proibição de que este atue novamente como servidor conveniado em USC's, ou em qualquer outra unidade fazendária estadual.

§ 5° Para fins da Declaração de Atividade de Servidor Conveniado serão exigidos os documentos indicados nos incisos V e VI do caput deste artigo, observado o disposto no § 1°, também, deste artigo.

§ 6° A Ficha de Cadastro Inicial do Servidor Conveniado deverá ser assinada pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário da pasta responsável pela Administração Tributária do município ou, ainda, pelo Gestor da USC e pelo Servidor Conveniado, e a Declaração de Atividade de Servidor Conveniado deverá ser assinada apenas pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário da pasta responsável pela Administração Tributária do município ou, ainda, pelo Gestor da USC.

§ 7° O Gestor da USC ou a Coordenadoria Regional de Atendimento ao Contribuinte deverá solicitar o descadastramento imediato de servidor conveniado sempre que este deixar de executar suas atividades na Unidade Municipal de Serviço Conveniada, ou quando houver descumprimento de exigência prevista no § 3° deste artigo.

Art. 8° As solicitações de cadastramento inicial e demais informações previstas neste artigo serão recebidas e analisadas pela SAC/SARP.

Art. 9° Na hipótese em que a adesão ao Termo de Cooperação Técnica para fins da instalação da USC seja finalizada e aprovada, nos termos do artigo 6° desta portaria, o processo será encaminhado, mediante despacho, à Coordenadoria de Provimento e Aplicação da Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária - CPRA/SUGP/SAAF, para fins de cadastramento dos servidores.

Art. 10 A liberação de login e senha de acesso aos sistemas fazendários para servidores municipais conveniados será realizada por servidor da SAC/SARP devidamente credenciado.


CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS COORDENADORIAS REGIONAIS DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE

Art. 11 A USC, criada nos termos desta portaria, ficará vinculada, será fiscalizada e supervisionada pela Coordenadoria Regional de Atendimento ao Contribuinte da respectiva circunscrição da Administração Tributária Estadual desde a instalação da Unidade, que deverá:
I - supervisionar, dar suporte e prestar as orientações necessárias ao desenvolvimento das atividades indicadas nesta portaria;
II - zelar pela padronização e pela conformidade dos procedimentos executados pelas USC's;
III - tomar as providências necessárias para a disponibilização de acesso aos sistemas eletrônicos fazendários de apoio às USC's direcionados para o desenvolvimento de suas funções e zelar para que esses sistemas sejam utilizados de maneira correta;
IV - manter o controle das USC's que estejam em atividade na área da respectiva circunscrição;
V - promover a instrumentalização e tomar as providências necessárias para a formalização de exigência tributária baseada em informação ou registro de ocorrência efetuada por USC;
VI - disponibilizar a capacitação e o treinamento, sempre que necessários, para os servidores conveniados de sua circunscrição, com carga mínima de 40 (quarenta) horas;
VII - manter planilha atualizada contendo os nomes dos gestores das USC's de sua circunscrição, bem como o contato telefônico e o endereço de correio eletrônico dos gestores;
VIII - manter planilha atualizada contendo:
a) o endereço, o telefone e o horário de funcionamento de cada USC de sua circunscrição;
b) a escala de férias e/ou licença prêmio e o endereço de correio eletrônico de cada servidor de USC de sua circunscrição;
X - recepcionar as demandas de apoio da fiscalização municipal, devendo prestar o auxílio necessário para efetivação das solicitações ou o encaminhamento imediato e preferencial quando o ato estiver fora de sua competência.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO SERVIÇO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE

Art. 12 A SAC/SARP poderá autorizar, em caráter precário, o reestabelecimento das permissões para acesso aos sistemas informatizados fazendários pelos servidores municipais.

Parágrafo único A autorização prevista no caput deste artigo será concedida mediante justificativa, quando solicitada pelo município, desde que verificada a necessidade da continuidade da prestação de serviço ao cidadão no respectivo território.

CAPÍTULO VI
DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Art. 13 A formalização pelo município do pedido de celebração de Termo de Cooperação Técnica, nos termos dos artigos 1° a 6° desta portaria, implica em aceitação explícita das cláusulas do Termo de Cooperação Técnica constante no Anexo Único desta portaria.

Art. 14 Os atos praticados pelos servidores municipais, em conformidade com o disposto no artigo 12, serão considerados válidos, para todos os efeitos legais, desde que respeitada a legislação tributária vigente, inclusive as disposições desta portaria.

Art. 15 A Adesão ao Termo de Cooperação Técnica vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da respectiva adesão.

Parágrafo único Após o vencimento da adesão prevista no caput deste artigo, a Prefeitura interessada deverá ingressar com nova solicitação de adesão.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Os móveis e equipamentos pertencentes a SEFAZ que estiverem em unidades, que em virtude da política econômica e tributária vigente vierem a ser transformadas em USC, poderão ser cedidos ou doados aos municípios conveniados.

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o Gestor Municipal deverá encaminhar ao titular da SEFAZ solicitação de cessão e/ou doação dos respectivos móveis e equipamentos.

§ 2° Caberá à Secretaria Adjunta de Administração Fazendária - SAAF o acompanhamento e a aplicação dos procedimentos necessários à cessão/doação dos bens requeridos, em conformidade com a legislação específica.

Art. 17 Os Termos de Cooperação Técnica em vigor até a data desta portaria terão sua vigência pelo prazo estabelecido em cada Termo, devendo, após seu vencimento, serem adotados os procedimentos de Adesão dispostos nesta portaria.

Art. 18 Os casos omissos serão dirimidos pelo Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SAC/SARP.

Art. 19 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 169/2019-SEFAZ, de 25/10/2019 (DOE 7/11/2019), bem como as Portarias n° 049/2021, de 26/02/2021 (DOE 3/3/2021) e n° 224/2021, de 5/11/2021 (DOE 17/11/2021).

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 22 de agosto de 2024.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)


PORTARIA N° 161/2024-SEFAZ
ANEXO ÚNICO

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

TERMO DE ADESÃO À COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO E MUNICÍPIOS DO ESTADO, PARA OS FINS QUE ESPECIFÍCA.

O ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, inscrita no CNPJ 03.507.415/0005-78, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3415, Centro Político Administrativo, CEP 78.049-936, Cuiabá-MT, denominado COOPERANTE, e de outro lado o MUNICÍPIO do Estado de Mato Grosso devidamente qualificado no Termo de ADESÃO, denominado COOPERADO, resolvem celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, sujeitando-se no que couber às disposições da Lei n° 14.133/2021 e demais legislações estaduais, mediante cláusulas e condições a seguir enumeradas.

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA - Constitui objeto do presente Termo a instalação de Unidade Municipal de Serviços Conveniada - USC, com a finalidade de aprimorar o alcance e eficácia da atividade de administração fazendária de ambos os entes federativos envolvidos.

DA VIGÊNCIA

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Termo de Cooperação Técnica vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de ADESÃO do Município ao respectivo termo.

DA UNIDADE MUNICIPAL DE SERVIÇOS CONVENIADA - USC

CLÁUSULA TERCEIRA - A Unidade Municipal de Serviços Conveniada - USC terá os seguintes objetivos:
I - disponibilizar a prestação de serviços fazendários no domicílio tributário do contribuinte;
II - melhorar a oferta de serviços fazendários dentro do município e da circunscrição regional, com o fim de alcançar padrões crescentes de facilidade, modicidade, tempestividade, celeridade, adequação, homogeneidade, ambiência, credibilidade, conclusividade e agregação de valor;
III - criar um canal entre os respectivos entes federativos que possibilite a troca recíproca de informações e solicitações de ações em auxílio à fiscalização de ambos.

Parágrafo único - A USC estará vinculada e será supervisionada pela Coordenadoria Regional de Atendimento ao Contribuinte da respectiva circunscrição da Administração Tributária desde a instalação da Unidade.


DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES

CLÁUSULA QUARTA - Compete à COOPERANTE:
I - autorizar a instalação da USC no MUNICÍPIO COOPERADO desde que atendidos os requisitos previstos na Portaria n° 161/2024-SEFAZ;
II - cadastrar servidores efetivos do MUNICÍPIO COOPERADO indicados por este, de acordo com o previsto na Portaria n° 161/2024-SEFAZ, observado o disposto na Portaria n° 128/2005-SEFAZ, ou em ato normativo que venham a substituí-los;
III - supervisionar, dar suporte e prestar as orientações necessárias ao desenvolvimento das atividades indicadas na Portaria n° 161/2024-SEFAZ, no Plano de Trabalho elaborado e neste Termo;
IV - exercer a padronização, concessão e cancelamento de acesso a sistemas fazendários;
V - disponibilizar acesso aos sistemas eletrônicos fazendários de apoio a USC direcionados para o desenvolvimento de suas funções;
VI - promover a instrumentalização para tomar as providências necessárias para a formalização de exigência tributária baseada em informação ou registro de ocorrência efetuada por USC;
VII - disponibilizar a capacitação e o treinamento, sempre que necessários, para os servidores conveniados de sua circunscrição;
VIII - recepcionar as demandas de apoio à fiscalização municipal, devendo prestar o auxílio necessário para efetivação das solicitações ou o encaminhamento imediato e preferencial quando o ato estiver fora de sua competência.

CLÁUSULA QUINTA - Compete ao COOPERADO:
I - solicitar à COOPERANTE, após a finalização da ADESÃO ao Termo de Cooperação Técnica, autorização para a instalação de USC, nos termos da Portaria n° 161/2024-SEFAZ;
II - instalar, quando autorizado, a Unidade Municipal de Serviços Conveniada - USC, observadas as disposições da Portaria n° 161/2024-SEFAZ;
III - indicar o gestor da USC, observado o disposto nas alíneas a e b do inciso VI do caput do artigo 4° da Portaria n° 161/2024-SEFAZ;
IV - disponibilizar, as expensas do município, os insumos e recursos necessários à prestação de serviços no domicílio tributário do contribuinte, colocando-os à disposição do cidadão usuário no tempo, local e forma mais adequados para a satisfação de suas legítimas necessidades;
V - determinar, às suas expensas, que os servidores da USC participem de capacitação disponibilizada pela SEFAZ/MT como requisito para manutenção de seus acessos aos sistemas fazendários;
VI - disponibilizar para o quadro de funcionários da USC apenas servidores efetivos, integrantes do quadro da administração tributária municipal, admitidos mediante concurso público nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, cuja exigência mínima de escolaridade seja, preferencialmente, o de nível médio;
VII - atender aos requisitos previstos na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n° 001/2017, de 26 de maio de 2017, e suas alterações;
VIII - gerar e enviar através do SIGCon, os relatórios de prestações de contas da Cooperação celebrados, além do envio dos documentos físicos para conferência, conforme disposto no inciso XII do artigo 11 da Instrução Normativa SEPLAN/SEFAZ/CGE N° 001/2017;
IX - atender aos requisitos previstos na Portaria n° 161/2024-SEFAZ e aos demais atos normativos que tratam da matéria.

Parágrafo primeiro - Observados o disposto neste Termo de Cooperação Técnica e na legislação pertinente, o município poderá montar, às suas expensas, a USC em mais de um local dentro de seu perímetro, seja ele urbano ou rural, ou ainda em distrito, devendo ser comunicado oficialmente à Coordenadoria Regional de Atendimento ao Contribuinte de sua circunscrição.

Parágrafo segundo - A Prefeitura Municipal deverá comunicar formalmente à SEFAZ por meio de ofício, ainda que em meio eletrônico, sempre que houver alteração do agente público que atuará como gestor da USC, devendo informar, ainda, os contatos telefônicos e de correio eletrônico do novo gestor, e apresentar os documentos que comprovem o atendimento às exigências contidas nas alíneas a e b do inciso VI do caput do artigo 4° da Portaria n° 161/2024-SEFAZ.

DAS ATRIBUIÇÕES DA USC

CLÁUSULA SEXTA - São atribuições da USC:
I - assegurar o acesso e executar no domicílio tributário a prestação de serviços fazendários, a fim de garantir a realização dos objetivos da Política Tributária Estadual e da Receita Pública, bem como a observância dos padrões de facilidade, modicidade, tempestividade, celeridade, adequação, homogeneidade, ambiência, credibilidade e conclusividade, além de proporcionar a contínua agregação de valor à respectiva prestação dos serviços;
II - esclarecer, orientar e informar ao contribuinte sobre os serviços disponibilizados pela SEFAZ/MT, conforme suas legítimas necessidades e expectativas, assessorando-o com informações úteis e tempestivas no seu domicílio tributário;
III - realizar o acompanhamento dos prazos e atos procedimentais referentes às solicitações ingressadas na sua área de atuação, relatando inconformidades e anomalias à Coordenadoria Regional de Atendimento ao Contribuinte de sua circunscrição;
IV - responder pela promoção e desenvolvimento das aptidões individuais necessárias à execução de tarefas e funcionamento de células de serviços atuantes no domicílio tributário do contribuinte;
V - obter, tratar, disponibilizar e prestar, no domicílio tributário do contribuinte, as informações e orientações por ele requeridas, conforme previsto na legislação tributária;
VI - administrar e reduzir continuamente as taxas relativas de reclamações, inconformidades, anomalias, erros e retrabalho;
VII - realizar a execução eletrônica de serviços e a administração física dos arquivos documentais e eletrônicos gerados por seus processos de trabalho;
VIII - responder pelo cumprimento dos compromissos e padrões de prestação de serviços fazendários na área de sua circunscrição;
IX - reportar-se e responder de forma descentralizada à Coordenadoria Regional da respectiva circunscrição;
X - identificar o espaço disponibilizado para execução dos serviços da USC, mediante fixação em local visível, preferencialmente na entrada do recinto, dos seguintes termos: "UNIDADE MUNICIPAL DE SERVIÇOS CONVENIADA - Cooperação SEFAZ/MT - Município de (nome do município)-MT";
XI - preservar e manter o sigilo fiscal cabível;
XII - auxiliar as Coordenadorias Regionais de Atendimento aos Contribuintes nos procedimentos de vistoria cadastral nos municípios;
XIII - recepcionar processo administrativo em meio físico, convertendo-o em processo eletrônico encaminhando-o à Coordenadoria Regional de Atendimento ao Contribuinte de sua circunscrição para digitalização e registro no sistema e-process;
XIV - realizar a emissão de documentos fiscais eletrônicos avulsos;
XV - comunicar à Coordenadoria Regional de Atendimento ao Contribuinte, bem como à Ouvidoria Fazendária, as omissões, denúncias ou irregularidades relacionadas ao descumprimento das obrigações tributárias estaduais de que tiverem conhecimento;
XVI - proceder a inclusão ou alteração de endereços, e-mails de pessoa jurídica não inscrita e pessoa física no Sistema de Cadastro de Contribuintes;

Parágrafo primeiro São também atribuições da USC, em especial do Gestor da unidade:
I - solicitar à Coordenadoria Regional de Atendimento ao Contribuinte de sua circunscrição, que providencie a exclusão de acesso ao sistema eletrônico da SEFAZ-MT de servidor que não preste serviço junto à respectiva USC ou que dela tenha se afastado ou desligado;
II - realizar, em data definida pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SAC/SARP, o recadastramento anual dos servidores lotados na USC, mediante Declaração de Atividade de Servidor Conveniado, conforme modelo disponível na Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SAC;
III - informar na Declaração de Atividade de Servidor Conveniado o período de gozo de férias e/ou licença prêmio de cada servidor lotado na USC para o período que vigorar o cadastramento ou recadastramento;
IV - informar à SAC toda alteração de gozo de férias e/ou licença prêmio que deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de seu início;
V - providenciar, no caso de substituição de servidor em férias e/ou licença prêmio, o cadastramento de seu substituto com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observando o cumprimento dos requisitos obrigatórios para cadastramento;
VI - manter o controle de frequência dos servidores disponibilizados para o atendimento da USC, bem como regular o controle sobre o horário de atendimento disponibilizado à população e garantir o cumprimento das normas e padrões que regulam as atribuições;
VII - informar as ausências, férias e licenças dos servidores conveniados cadastrados na USC.

Parágrafo segundo O cadastramento de servidor da USC terá sua validade do 1° (primeiro) dia de janeiro até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano corrente.

Parágrafo terceiro Os servidores conveniados, cuja Prefeitura não apresentar a Declaração de Atividade de Servidor Conveniado, dentro do prazo determinado, serão excluídos de ofício dos sistemas fazendários após expirado o prazo de vigência definido no parágrafo segundo desta cláusula.


DAS OBRIGAÇÕES COMUNS ÀS PARTES
CLÁUSULA SÉTIMA - São obrigações comuns:
I - disponibilizar profissionais revestidos de competência técnica e tributária, para desempenharem as atividades necessárias ao cumprimento das obrigações recíprocas;
II - instituir como procedimento formal de comunicações administrativas entre os servidores do MUNICÍPIO COOPERADO e a COOPERANTE o sistema de envio e recebimento de mensagens eletrônicas (chat ou e-mail), sem prejuízo de outros meios de comunicação;
III - responder pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste instrumento, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, obedecidas, ainda as seguintes condições:
a) as atividades para a consecução dos objetivos estabelecidos neste instrumento serão executadas de forma coordenada, porém com independência administrativa e financeira;
b) os servidores efetivos envolvidos nas tarefas referentes à execução do presente instrumento permanecerão com o vínculo funcional com o seu respectivo ente partícipe, não configurando vínculo empregatício de qualquer natureza com o ente diverso, nem gerando qualquer tipo de obrigação/solidariedade entre as partes;
c) propiciar a participação conjunta no processo de educação e consciência tributária;
d) atestar, sob pena de responsabilidade funcional e penal, a veracidade das informações referentes à efetiva existência do estabelecimento no local indicado, necessários para efeitos de concessão de regime especial e regularidade fiscal no Município, bem como os demais dados necessários ao desenvolvimento das atividades das partes;
e) a disponibilização dos dados cadastrais e de informações econômico-fiscais ficará limitada aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados no MUNICÍPIO COOPERADO;
f) o fornecimento das informações relativas aos dados cadastrais e econômico-fiscais deverá observar o disposto na Portaria n° 143/2018-SEFAZ, de 1°/10/2018, ou outra que vier a substituí-la, e demais legislações que tratem sobre o sigilo fiscal;
g) caberá a cada partícipe assumir toda e qualquer responsabilidade pela integralidade dos serviços objetos deste Termo de Cooperação Técnica, guardando sigilo e respeito à confidencialidade das informações técnicas e demais dados que vierem a compor os trabalhos analisados, executados ou acompanhados, em decorrência deste instrumento, com observação integral das disposições contidas no artigo 198 do Código Tributário Nacional e demais legislações aplicáveis;
h) as partes ficam cientes de que o descumprimento das disposições previstas caracterizará infração funcional a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, nos termos do artigo 41 da Portaria n° 143/2018-SEFAZ ou outra que vier a substituí-la.

DO PLANO DE TRABALHO

CLÁUSULA OITAVA - Para consecução do objeto deste Termo, os participes obrigam-se a cumprir fielmente o Plano de Trabalho elaborado pela Cooperante, na forma deste instrumento que, após aos procedimentos de Adesão, passam a fazer parte integrante deste Termo de Cooperação Técnica, independentemente de transcrição.

DO LOCAL DE EXECUÇÃO

CLÁUSULA NONA - A execução dos serviços, previstos neste instrumento, será realizada no MUNICÍPIO COOPERADO e, caso necessário, nos locais requeridos para o cumprimento das ordens de serviços ou dos atos ordinatórios equivalentes emanados pelo gestor municipal, com a observância das especificações de demais regras contidas nas cláusulas deste Termo.

Parágrafo único O município poderá montar a USC em mais de um local dentro de seu perímetro, seja ele urbano ou rural, ou ainda em distrito.


DA ALTERAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA - O Plano de Trabalho, o Termo de Cooperação Técnica e sua vigência somente poderão ser alterados, por mútuo entendimento entre os partícipes, mediante Termo Aditivo com a devida justificativa, a fim de aperfeiçoar a execução dos trabalhos, exceto no tocante ao seu objeto.

DA FISCALIZAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A definição dos responsáveis pela fiscalização e acompanhamento do presente Termo de Cooperação Técnica, dar-se-á por meio de publicação de portaria de designação, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

DOS RECURSOS FINANCEIROS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente Termo de Cooperação Técnica não implicará em repasse de recursos financeiros entre as partes para seu cumprimento, sendo que o custo das ações ou operações conjuntas, decorrentes deste Termo, não será rateado entre as partes, cabendo a cada um suportar o custo relativo aos seus recursos humanos e materiais empregados.

DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente Termo poderá ser denunciado a qualquer momento, por mútuo consentimento ou pela iniciativa unilateral de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, restando para cada qual tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.

Parágrafo único No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas ora pactuadas poderá a parte prejudicada rescindir o presente instrumento, mediante comunicação prévia escrita no prazo mínimo de 30 (trinta) dias à parte infratora, imputando-se aos signatários as responsabilidades com ônus decorrentes das obrigações assumidas e benefícios adquiridos a vigência deste Instrumento.


DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A prestação de contas deverá ser executada pelo COOPERADO no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da vigência do presente Termo, sendo a mesma composta pelos seguintes documentos instituídos pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n° 001/2017:
I - Relatório de Conclusão do Objeto;
II - Relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
III - Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços, Obras e Instalações objeto da cooperação.

Parágrafo primeiro Após o recebimento da prestação de contas, o COOPERANTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias para efetuar a análise do processo e se manifestar sobre sua aprovação ou não.

Parágrafo segundo Verificada qualquer irregularidade na documentação apresentada ou na execução do objeto, o COOPERANTE deverá notificar o COOPERADO para que providencie a regularização no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo terceiro A não apresentação ou a não regularização da prestação de contas apresentada constitui descumprimento de dever legal e será considerado fator impeditivo para celebração de nova cooperação, convênio, parceria e instrumentos congêneres.


DA PUBLICAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A eficácia deste Termo de Cooperação Técnica e de seus aditivos ficará condicionada à publicação dos seus respectivos extratos no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso pela COOPERANTE.

DA FUNDAMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Fundamenta-se o presente Termo de Cooperação Técnica no disposto no artigo 199 da Lei Federal n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional), de 25/10/1966, na Lei Federal n° 14.133, de 01/04/2021, bem como na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n° 001/2017, de 26/05/2017, e demais legislações aplicáveis.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O presente Termo não confere aos agentes de cada uma das partes a faculdade de praticar atos de administração tributária privativa do outro.

Parágrafo primeiro As eventuais omissões, dúvidas ou controvérsias quanto à interpretação ou ao cumprimento do presente Termo de Cooperação Técnica, serão resolvidas de comum acordo entre as partes.

Parágrafo segundo Caberá a cada um dos entes signatários deste instrumento prestarem as informações referentes à gestão de pessoas e à utilização de todos os recursos disponibilizados na implementação do presente Termo de Cooperação Técnica.


DO FORO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - As partes elegem o foro de Cuiabá/MT, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes do presente Termo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas administrativamente.

E, por estarem assim, juntas e acordadas, assina a ADESÃO ao presente Termo de Cooperação Técnica o representante do MUNICÍPIO COOPERADO, na presença das testemunhas abaixo, para que produza efeitos legais.