Texto: PORTARIA N° 161/2024-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios para a instalação de Unidades Municipais de Serviços Conveniadas - USC's, bem como as responsabilidades e competências na execução das atividades e atribuições que serão desenvolvidas nas respectivas dependências;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o vínculo administrativo que cada Município terá em relação à SEFAZ de acordo com sua localização e circunscrição;
CONSIDERANDO a necessidade de definir os serviços e produtos da administração tributária que poderão ser realizados pelas Unidades Municipais de Serviços Conveniadas - USC's; R E S O L V E:
§ 1° É requisito indispensável à instalação de USC a existência de Termo de Cooperação Técnica vigente, o qual será celebrado por meio de adesão do município interessado, nos termos do Capítulo II desta portaria.
§ 2° A execução do Termo de Cooperação Técnica será desenvolvida em caráter descentralizado e regionalizado, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, nos termos fixados nesta portaria, no Termo de Cooperação Técnica e em demais normas complementares.
Art. 2° Os procedimentos de adesão, cadastramento, recadastramento, bem como as comunicações entre a USC e a SEFAZ deverão ser efetuadas preferencialmente por meio do Sistema Estadual de Produção e Gestão de Documentos Digitais - Sigadoc (https:/www.sigadoc.mt.gov.br). Art. 3° O município, às suas expensas, poderá instalar a USC em mais de um local dentro de seu perímetro, seja ele urbano ou rural, ou ainda em distrito, devendo ser comunicado oficialmente à Coordenadoria Regional de Atendimento ao Contribuinte de sua circunscrição.
Parágrafo único Para a formalização do Termo de Cooperação Técnica, o Município deverá atender aos requisitos previstos na legislação própria e, em especial, àqueles contidos na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n° 01/2017, de 14 de julho de 2017. Art. 5° A solicitação protocolada, nos termos do artigo 4° desta portaria, será recepcionada pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SAC/SARP, que deverá proceder: I - a avaliação dos critérios de instalação de USC; II - a análise da documentação apresentada, podendo solicitar à Prefeitura demandante a complementação ou correção de documentos que não estiverem de acordo com o disposto nesta portaria; e III - elaborar despacho manifestando-se quanto à instalação de USC. Art. 6° A adesão ao Termo de Cooperação Técnica para fins da instalação da USC, nos termos desta portaria, será finalizada pelo SAC/SARP, após a manifestação da Coordenadoria Regional de Atendimento ao Contribuinte de circunscrição.
Parágrafo único A autorização de funcionamento de USC ou a alteração do Termo de Cooperação Técnica será formalizada através de publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1° Nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo, em substituição à Certidão Negativa, poderá ser admitida Certidão Positiva expedida por Cartório Distribuidor Cível da Justiça Federal ou Estadual, desde que não tenha arrolada qualquer ação pertinente a matéria relacionada com a Lei (Federal) n° 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa.
§ 2° É requisito para o cadastramento inicial do servidor conveniado que este efetue treinamento mínimo de 40 (quarenta) horas, no âmbito da Coordenadoria Regional de Atendimento ao Contribuinte da respectiva circunscrição.
§ 3° A senha de acesso aos sistemas fazendários é pessoal e intransferível, sendo vedada a cessão e/ou empréstimo, ainda que a outro servidor igualmente cadastrado.
§ 4° O descumprimento da determinação prevista no § 3° deste artigo ensejará o descadastramento definitivo do servidor conveniado, e a proibição de que este atue novamente como servidor conveniado em USC's, ou em qualquer outra unidade fazendária estadual.
§ 5° Para fins da Declaração de Atividade de Servidor Conveniado serão exigidos os documentos indicados nos incisos V e VI do caput deste artigo, observado o disposto no § 1°, também, deste artigo.
§ 6° A Ficha de Cadastro Inicial do Servidor Conveniado deverá ser assinada pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário da pasta responsável pela Administração Tributária do município ou, ainda, pelo Gestor da USC e pelo Servidor Conveniado, e a Declaração de Atividade de Servidor Conveniado deverá ser assinada apenas pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário da pasta responsável pela Administração Tributária do município ou, ainda, pelo Gestor da USC.
§ 7° O Gestor da USC ou a Coordenadoria Regional de Atendimento ao Contribuinte deverá solicitar o descadastramento imediato de servidor conveniado sempre que este deixar de executar suas atividades na Unidade Municipal de Serviço Conveniada, ou quando houver descumprimento de exigência prevista no § 3° deste artigo. Art. 8° As solicitações de cadastramento inicial e demais informações previstas neste artigo serão recebidas e analisadas pela SAC/SARP. Art. 9° Na hipótese em que a adesão ao Termo de Cooperação Técnica para fins da instalação da USC seja finalizada e aprovada, nos termos do artigo 6° desta portaria, o processo será encaminhado, mediante despacho, à Coordenadoria de Provimento e Aplicação da Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária - CPRA/SUGP/SAAF, para fins de cadastramento dos servidores. Art. 10 A liberação de login e senha de acesso aos sistemas fazendários para servidores municipais conveniados será realizada por servidor da SAC/SARP devidamente credenciado.
Parágrafo único A autorização prevista no caput deste artigo será concedida mediante justificativa, quando solicitada pelo município, desde que verificada a necessidade da continuidade da prestação de serviço ao cidadão no respectivo território.
Parágrafo único Após o vencimento da adesão prevista no caput deste artigo, a Prefeitura interessada deverá ingressar com nova solicitação de adesão.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o Gestor Municipal deverá encaminhar ao titular da SEFAZ solicitação de cessão e/ou doação dos respectivos móveis e equipamentos.
§ 2° Caberá à Secretaria Adjunta de Administração Fazendária - SAAF o acompanhamento e a aplicação dos procedimentos necessários à cessão/doação dos bens requeridos, em conformidade com a legislação específica. Art. 17 Os Termos de Cooperação Técnica em vigor até a data desta portaria terão sua vigência pelo prazo estabelecido em cada Termo, devendo, após seu vencimento, serem adotados os procedimentos de Adesão dispostos nesta portaria. Art. 18 Os casos omissos serão dirimidos pelo Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SAC/SARP. Art. 19 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 169/2019-SEFAZ, de 25/10/2019 (DOE 7/11/2019), bem como as Portarias n° 049/2021, de 26/02/2021 (DOE 3/3/2021) e n° 224/2021, de 5/11/2021 (DOE 17/11/2021). C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 22 de agosto de 2024.
Parágrafo único - A USC estará vinculada e será supervisionada pela Coordenadoria Regional de Atendimento ao Contribuinte da respectiva circunscrição da Administração Tributária desde a instalação da Unidade.
Parágrafo primeiro São também atribuições da USC, em especial do Gestor da unidade: I - solicitar à Coordenadoria Regional de Atendimento ao Contribuinte de sua circunscrição, que providencie a exclusão de acesso ao sistema eletrônico da SEFAZ-MT de servidor que não preste serviço junto à respectiva USC ou que dela tenha se afastado ou desligado; II - realizar, em data definida pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SAC/SARP, o recadastramento anual dos servidores lotados na USC, mediante Declaração de Atividade de Servidor Conveniado, conforme modelo disponível na Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SAC; III - informar na Declaração de Atividade de Servidor Conveniado o período de gozo de férias e/ou licença prêmio de cada servidor lotado na USC para o período que vigorar o cadastramento ou recadastramento; IV - informar à SAC toda alteração de gozo de férias e/ou licença prêmio que deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de seu início; V - providenciar, no caso de substituição de servidor em férias e/ou licença prêmio, o cadastramento de seu substituto com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observando o cumprimento dos requisitos obrigatórios para cadastramento; VI - manter o controle de frequência dos servidores disponibilizados para o atendimento da USC, bem como regular o controle sobre o horário de atendimento disponibilizado à população e garantir o cumprimento das normas e padrões que regulam as atribuições; VII - informar as ausências, férias e licenças dos servidores conveniados cadastrados na USC.
Parágrafo segundo O cadastramento de servidor da USC terá sua validade do 1° (primeiro) dia de janeiro até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano corrente.
Parágrafo terceiro Os servidores conveniados, cuja Prefeitura não apresentar a Declaração de Atividade de Servidor Conveniado, dentro do prazo determinado, serão excluídos de ofício dos sistemas fazendários após expirado o prazo de vigência definido no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo único O município poderá montar a USC em mais de um local dentro de seu perímetro, seja ele urbano ou rural, ou ainda em distrito.
Parágrafo único No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas ora pactuadas poderá a parte prejudicada rescindir o presente instrumento, mediante comunicação prévia escrita no prazo mínimo de 30 (trinta) dias à parte infratora, imputando-se aos signatários as responsabilidades com ônus decorrentes das obrigações assumidas e benefícios adquiridos a vigência deste Instrumento.
Parágrafo primeiro Após o recebimento da prestação de contas, o COOPERANTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias para efetuar a análise do processo e se manifestar sobre sua aprovação ou não.
Parágrafo segundo Verificada qualquer irregularidade na documentação apresentada ou na execução do objeto, o COOPERANTE deverá notificar o COOPERADO para que providencie a regularização no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo terceiro A não apresentação ou a não regularização da prestação de contas apresentada constitui descumprimento de dever legal e será considerado fator impeditivo para celebração de nova cooperação, convênio, parceria e instrumentos congêneres.
Parágrafo primeiro As eventuais omissões, dúvidas ou controvérsias quanto à interpretação ou ao cumprimento do presente Termo de Cooperação Técnica, serão resolvidas de comum acordo entre as partes.
Parágrafo segundo Caberá a cada um dos entes signatários deste instrumento prestarem as informações referentes à gestão de pessoas e à utilização de todos os recursos disponibilizados na implementação do presente Termo de Cooperação Técnica.