Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
34/98
05/18/1998
05/21/1998
10
21/05/98
21/05/98

Ementa:Disciplina a forma de recolhimento dos encargos de que trata o artigo 13 da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997 e dá outras providências.
Assunto:Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 56 - Revogada pela Portaria 056/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 034/98-SEFAZ/SICM

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a incumbência cometida pelo parágrafo 3º do artigo 13 do Decreto nº 1.828, de 14 de novembro de 1997, que regulamentou a Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997,

RESOLVEM:

Art. 1º Os encargos devidos pelos beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, instituídos pelo artigo 13 da Lei nº 6.896, de 20 de novembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 1.828, de 14 de novembro de 1997, serão recolhidos na forma disciplinada nesta Portaria. Art. 2º Sobre os valores usufruídos pelos benefícios do PRODEI incidirão encargos de 3% (três por cento) ao ano, calculado sobre o saldo devedor, a título de remuneração do seu órgão gestor.

Parágrafo 1º Nos termos do artigo 14 do Decreto nº 1.828/97, o PRODEI, é administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial – CODEIC, como seu órgão gestor.

Parágrafo 2º Os valores recolhidos em consonância com o caput consistirão em receita do CODEIC, consignada em orçamento e utilizada em estudos e projetos econômicos que visem ao desenvolvimento industrial do Estado, bem como para cobrir as despesas de gestão do referido Conselho. Art. 3º Os encargos a que se reporta o caput do artigo anterior serão recolhidos, anualmente, até o dia 28 de fevereiro de cada exercício pelos beneficiários do incentivo do PRODEI.

Parágrafo único O não recolhimento no prazo definido será considerado inadimplência, sujeitando o beneficiário-devedor ao cancelamento do incentivo decorrente do PRODEI.

Art. 4º Os encargos deverão ser recolhidos através de depósito junto ao Banco do Brasil S.A, em favor da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração/Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial observadas as seguintes informações:
Parágrafo único O beneficiário do PRODEI entregará ao CODEIC, até o dia 15 de março de cada ano, cópia do comprovante do recolhimento realizado nos termos deste artigo. Art. 5º Excepcionalmente, no exercício de 1998, o valor devido, em 28 de fevereiro de 1998, a título dos encargos de que trata o caput do artigo 2º poderá ser recolhido, sem qualquer penalidade, até 30 de junho de 1998, devendo a cópia do respectivo comprovante ser entregue ao CODEIC até o dia 15 de julho subseqüente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Carlos Avalone Júnior
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração