Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
43
/2002
05/13/2002
05/16/2002
51
16/05/2002
16/05/2002
Ementa:
Institui e aprova modelo de Notificação/Auto de Infração - NAI a ser emitida por processamento eletrônico de dados e dá outras providências.
Assunto:
NAI
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Alterada pela Portaria 67/2002
- Alterada pela Portaria 108/2003
- Alterada pela Portaria 93/2005
- Alterada pela Portaria 29/2007
- Alterada pela Portaria 334/2011
-
Revogada
pela Portaria 104/2014
Observações:
Ver Portaria
113/2006
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 43/2002-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 334/2011.
Institui e aprova modelo de Notificação/Auto de Infração – NAI a ser emitida por processamento eletrônico de dados e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 34, 35 e 40 da Lei n° 7.609, de 28 de dezembro de 2001,
R E S O L V E:
Art. 1º
Fica instituído e aprovado o modelo da Notificação/Auto de Infração - NAI a ser emitida por processamento eletrônico de dados, conforme Anexo I.
(Nova redação dada pela Port. 67/02; efeitos a partir de 26/07/02)
Redação original,
efeitos até 25/07/02.
Art. 1°
Fica instituído e aprovado o modelo da Notificação/Auto de Infração – NAI a ser emitida por processamento eletrônico de dados, conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 2°
A NAI, impressa em papel comum, será controlada como segue:
I – o número identificativo do documento será composto por:
a) matrícula do FTE autuante;
b) seqüência numérica da NAI lavrada pelo FTE autuante;
c) ano da lavratura da NAI;
d) dígitos verificadores;
II –
o número referido no inciso anterior será atribuído, automática e seqüencialmente, por FTE autuante, quando da validação da NAI no Sistema do Crédito Tributário Estadual.
Art. 3º
A NAI, com todas as suas folhas e partes, deverá ser impressa em, pelo menos, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
(Nova redação dada pela Port. 093/05)
Redação original.
Art. 3º A NAI, com todas as suas folhas e partes, deverá ser impressa em, pelo menos, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I – repartição fazendária incumbida da protocolização da NAI;
II – contribuinte;
III –
(revogado)
(Revogado pela Port. 093/05)
Redação original.
III – Ministério Público;
IV – Superintendência de Fiscalização.
(Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port.
334/11)
§ 1° O FTE autuante deverá rubricar todas as folhas e partes de todas as vias da NAI, exceto aquelas em que for obrigatória a aposição de sua assinatura.
§ 2° Às vias da NAI serão anexados todos os demonstrativos elaborados para a constituição do crédito tributário.
Art. 3º- A
(revogado)
(Revogado pela Port. 093/05)
Redação original,
acrescentado pela Port. 67/02, efeitos a partir de 26/07/02.
Art. 3º- A
Fica também instituído e aprovado o documento "Informação sobre Sonegação Fiscal ou Ato Contra a Ordem Tributária", conforme Anexo II, contendo os seguintes dados:
I - identificação do Agente (Contribuinte);
II - tipificação;
III - quadro societário;
IV - informações e despachos das autoridades fiscais.
§ 1º O documento de que trata o caput será emitido na hipótese de lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI por processamento eletrônico de dados, em decorrência de infrações relativas a falta de recolhimento:
I - do imposto declarado na GIA;
II - do imposto apurado nos livros fiscais;
III - da diferença de estimativa;
IV - de parcela de estimativa; e
V - do ICMS Garantido.
§ 2º O documento a que se refere o caput será emitido em 04 (quatro) vias, e anexado às vias da NAI emitida por processamento eletrônico de dados.
Art. 4°
(expirado)
(Port. 334/11)
Redação original.
Art. 4°
O Superintendente Adjunto de Fiscalização promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da presente, o recolhimento dos blocos de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, atualmente em poder dos Fiscais de Tributos Estaduais, qualquer que seja a unidade fazendária de sua lotação.
§ 1º
(expirado)
(Port. 334/11)
Redação original.
§ 1º Em caráter excepcional, o Superintendente Adjunto de Fiscalização poderá autorizar a utilização do formulário de AIIM, atualmente em uso, até a finalização do estoque existente ou ulterior deliberação
.
§ 2º
(expirado)
(Port. 334/11)
Redação original.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Superintendência Adjunta de Fiscalização, mediante autorização expressa do seu titular, disponibilizará os jogos de AIIM, à medida em que se verificar a necessidade excepcional.
§ 3º
(expirado)
(
Port. 334/11)
Redação original.
§ 3º O FTE autuante deverá entregar uma cópia do AIIM lavrado em consonância com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, à Gerência de Processos Tributários para cadastramento.
Art. 5°
Fica o Secretário Adjunto da Receita Pública autorizado a editar normas necessárias ao fiel cumprimento da presente.
(Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port.
334/11)
Art
.
6°
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 13 de maio de 2002.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ANEXO I
Redação atual,
dada pelas Port. 43/02 e 108/03
Redação anterior,
dada pela Port. 43/02
ANEXO II
Redação atual:
Revogado pela Port. 093/05
Redação anterior,
Dada pela Port. 67/02
Redação anterior:
Renumerado o Anexo Único para Anexo I e Acrescentando o Anexo II pela Port. nº 67/02, efeitos a partir de 26/07/02.