| Dispositivo | Substituir por: |
a) | Art. 16, § 2º | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
b) | Art. 20, § 4º | O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
c) | Art. 21, § 7º | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
d) | Art. 26, § 4º | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
e) | Art. 27, parágrafo único | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
f) | Art. 28, parágrafo único | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
g) | Art. 33, parágrafo único | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
h) | Art. 37, § 2º | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
i) | Art. 49, § 2º | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
j) | Art. 58, § 3º | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
k) | Art. 59, parágrafo único | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
l) | Art. 60, § 7º | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
m) | Art. 61, § 3° | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
n) | Art. 62, § 5º | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
o) | Art. 63, parágrafo único | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
p) | Art. 64, § 3º | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
q) | Art. 69, parágrafo único | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
r) | Art. 74, § 14 | O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de novembro de 2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 1/2010) |
s) | Art. 77, § 3º | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
t) | Art. 79, § 5° | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
u) | Art. 80, § 4º | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
v) | Art. 81, § 3º | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
w) | Art. 83, § 7° | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
x) | Art. 85, § 14 | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
y) | Art. 94, § 4° | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
z) | Art. 97, § 3° | Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
aa) | Art. 98, § 3° | Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
ab) | Art. 99, § 10 | Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
ac) | Art. 100, parágrafo único | Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
ad) | Art. 103, § 5º | Este benefício vigorará no período de 1o de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
ae) | Art. 104, § 3º | Este benefício vigorará no período de 1o de junho de 2007 até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
af) | Art. 105, § 3º | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
ag) | Art. 106, § 4º | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
ah) | Art. 109, § 4º | Este benefício vigorará de 1º de agosto de 2007 até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
ai) | Art. 111, § 3º | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
aj) | Art. 119, § 5º | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
| Dispositivo | Substituir por: |
a) | Art. 4º, § 2º | O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2012, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. Convênio ICMS 1/2010) |
b) | Art. 4º, § 4º, caput | Até 31 de dezembro de 2012, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003) |
c) | Art. 5°, § 5° | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
d) | Art. 9º, § 7º | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
e) | Art. 10, § 2º | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
f) | Art. 13, § 5º | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |
g) | Art. 16, § 3º | Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010) |