Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
55/2008
04/10/2008
04/16/2008
12
16/04/2008
16/04/2008

Ementa:Institui o Programa Operação Veículos Usados – PROVEU, programa especial de fiscalização e acompanhamento do segmento de atacado e varejo de veículos automotores usados e dá outras providências.
Assunto:Programa de Acompanhamento Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 108 - Revogada pela Portaria 108/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 55/2008-SEFAZ(*)
. Republicada no DOE 16/04/2008, p.12.
. Republicada no DOE 15/04/2008, p.12.
. Republicada no DOE 14/04/2008, p.14.
. Publicada no DOE 11/04/2008, p.13.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que procedimentos que busquem equacionar irregularidades, como as verificadas na Operação Veículos Usados, desencadeada pela Gerência Executiva de Fiscalização Segmentada da Superintendência de Fiscalização – GFSE/SUFIS, e oportunizar aos contribuintes o retorno à legalidade somente podem ser considerados eficazes, na medida em que assegurem resultados positivos na arrecadação do ICMS;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o programa PROVEU – programa especial de fiscalização e acompanhamento do segmento de atacado e varejo de veículos automotores usados, a ser desenvolvido pela Superintendência de Fiscalização.

Parágrafo único O programa a que se refere o caput consiste na atuação preventiva e orientativa dos Fiscais de Tributos Estaduais e Agentes Tributários Estaduais junto aos contribuintes de ICMS integrantes do respectivo segmento.

Art. 2° Para fins do disposto no artigo anterior, o Superintendente de Fiscalização expedirá Ordem de Serviço, para que o(s) Fiscal (is) de Tributos Estaduais – FTE e Agente(s) Tributário(s) Estadual (is) - ATE, participante(s) do programa efetue(m) os trabalhos de fiscalização junto ao(s) estabelecimento(s) do contribuinte individualizado na respectiva Ordem de Serviço e, em apurando qualquer irregularidade no cumprimento de obrigações tributárias, expeça notificação, para sua regularização espontânea no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da expedição da mesma.

§ 1° Na notificação referida no caput constarão os seguintes elementos:
I – o número da notificação;
II – a unidade da Secretaria de Estado de Fazenda responsável pela notificação;
III - os dados cadastrais identificativos do contribuinte;
IV - o objeto e o período de fiscalização;
V - as determinações específicas para regularização da situação cadastral e fiscal do contribuinte;
VI - o prazo para regularização espontânea;
VII - a data e assinatura do FTE ou ATE que a expedir; e
VIII - a data da ciência do contribuinte com aposição de sua assinatura.

§ 2° Na hipótese em que a notificação contiver demonstrativo do imposto apurado, o valor dos respectivos acréscimos legais deverá ser recomposto quando o pagamento for efetuado no mês subseqüente.

§ 3° A notificação mencionada no parágrafo anterior será expedida em 5 (cinco) vias que terão a seguinte destinação:
I – 1ª primeira) via – contribuinte;
II – 2ª (segunda) via – titular da Gerência Executiva de Fiscalização Segmentada da Superintendência de Fiscalização – GFSE/SUFIS;
III – 3ª (terceira) via – autoridade autuante responsável pela notificação;
IV – 4ª (quarta) via – titular da Gerência da Conta Corrente Fiscal, somente nas hipóteses em que a notificação envolva o cumprimento de obrigação principal;
V - 5ª - (quinta) via – Agência Fazendária do domicílio tributário para acompanhamento tempestivo da regularização da pendência.

Art. 3° No prazo previsto no caput do artigo 2º, fica assegurado ao contribuinte requerer a sua adesão ao programa PROVEU, aplicando-se as seguintes regras:
I – com relação aos contribuintes que possuam, exclusivamente, pendências decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, a sua adesão ao programa se dará, automaticamente, por meio da formalização de pedido de regularização das mesmas, consignando-se no documento próprio, preferencialmente no campo “Observações”, o número e data de expedição da notificação, bem como a unidade da SEFAZ por ela responsável, ou na sua ausência, a observação: “Adesão ao programa PROVEU, com base na Portaria nº 55/2008”.
II – com relação ao contribuinte que possua pendências decorrentes do descumprimento da obrigação principal:
a) aquele que pretenda aderir ao programa PROVEU deverá emitir, junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, nos termos do artigo 8º e com fundamento no inciso IX do artigo 1º do Decreto nº 1268, de 04 de setembro de 2003, sujeitando-se, no que couber, às suas regras, bem como da Portaria nº 128, de 30 de outubro de 2003;
b) considera-se adeso ao programa PROVEU, o contribuinte que efetuar o pagamento do débito fiscal confessado em parcela única ou tiver o seu parcelamento eletrônico liberado no Sistema de Conta Corrente Fiscal, nos termos do Decreto nº 1268/2003;
III – relativamente aos débitos cujos fatos geradores tenham vencimento posterior a 31 de dezembro de 2007, a adesão ao programa PROVEU somente poderá se dar por meio de seu pagamento, em cota única, fazendo constar do documento de arrecadação o número da notificação e a respectiva unidade da SEFAZ por ela responsável, quando houver, ou a expressão “Adesão ao programa PROVEU, conforme Portaria nº 55/2008”.

§ 1° Considera-se, para fins de recolhimento do imposto na forma deste artigo, como valor da operação aquele previsto no Anexo II à Portaria nº 170/2007-SEFAZ.

§ 2° Aplica-se os benefícios atribuídos à espontaneidade e à operação ao pagamento do débito em parcela única, nos termos da definição conferida pelo § 1° do artigo 7º do Decreto nº 1268/2003.

§ 3° A redução de base de cálculo prevista no inciso I, do artigo 1º, do Anexo VIII do RICMS somente será aplicada aos débitos fiscais quitados em parcela única.

§ 4° Para fins de quitação do débito fiscal objeto de parcelamento, considera-se como valor do imposto devido o montante integral de ICMS, obtido sem aplicação de redução de base de cálculo, acrescido de multa moratória, juros moratórios e correção monetária e excluída a penalidade.

Art. 4º O contribuinte deverá atender as determinações contidas na notificação, no que se refere à regularização de sua situação cadastral e fiscal e cumprir com as obrigações acessórias a ele impostas pela legislação tributária.

Art. 5º O controle e o acompanhamento da regularização das pendências objeto de notificação serão realizados pelas autoridades fazendárias responsáveis pela sua emissão vinculadas à Superintendência de Fiscalização, que deverão adotar as seguintes providências, conforme o caso:
I – certificar em relação aos contribuintes que aderiram ao presente programa o cumprimento do disposto no inciso V do § 1º do artigo 2º;
II - homologar o pagamento do débito efetuado em parcela única, nos termos dos §§ 1° a 3º do artigo 3º, mediante despacho fundamentado no resultado da ação fiscal do Sistema de Planejamento de Ação Fiscal – PGF;
III - confrontar os valores informados no Termo de Confissão de Débito e Pedido de Parcelamento a que alude a alínea “a” do inciso II do artigo 3º, com o montante de ICMS devido em relação aos veículos em situação irregular, calculado na forma dos § 4° do artigo 3º, podendo:
a) homologar o débito objeto de parcelamento eletrônico, mediante despacho fundamentado no resultado da ação fiscal do Sistema de Planejamento de Ação Fiscal – PGF, e/ou;
b) adotar, nos casos de não conformidade, as providências cabíveis, exigindo o imposto devido na forma do § 1º deste artigo, ou se for o caso, aplicando as penalidades por descumprimento de obrigação acessória;
IV – promover, conforme o caso, a lavratura de Notificação/Auto de Infração – NAI ou Termo de Intimação – TI, dos débitos dos contribuintes que não aderirem ao programa PROVEU, impondo-se a penalidade e os acréscimos cabíveis.

Parágrafo único O valor do imposto devido à título de obrigação principal, nos casos de não-conformidade, será recalculado, passando a ser exigido em relação ao montante obtido nos termos do § 4º do artigo 3º, assegurado ao contribuinte o desconto dos recolhimentos efetuados relativos aos débitos confessados tratados nesta Portaria.

Art. 6º A baixa da notificação a que se refere o artigo 2º será promovida, após a regularização integral das pendências do contribuinte ou, conforme o caso, pela adoção das providências fiscais cabíveis, pela autoridade fazendária responsável pela sua emissão, mediante despacho fundamentado no resultado da ação fiscal do Sistema de Planejamento de Ação Fiscal – PGF.

Art. 7º Esta Portaria aplica-se aos débitos atuais e pretéritos relativos às operações de saída de veículos automotores usados ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2003 até o termo final do prazo de adesão ao programa previsto nesta Portaria.

Art. 8° Ficam convalidadas as ações preventivas e orientativas desenvolvidas por FTE e ATE junto à contribuinte do segmento de atacado e varejo de veículos automotores usados, no período compreendido entre 1º de março de 2008 até a data da publicação desta Portaria, independentemente do exarado na Ordem de Serviço que lhe foi atribuída.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 10 de abril de 2008.
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda



* Republica-se por ter saído com erro.