Texto: LEI Nº 10.084, DE 07 DE ABRIL DE 2014. Autor: Poder Executivo
§ 1º Fica limitada a 09 (nove) a quantidade máxima de servidores que podem fazer jus à gratificação por efetivo exercício em Comissão de Instrução Sumária, Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar em um mesmo período.
§ 2º Os cargos de que trata este artigo serão preenchidos por servidores efetivos de carreiras diversas, vedado uma mesma carreira possuir mais que 03 (três) servidores e proibido também mais de 03 (três) servidores originários da mesma área de negócios ou secretaria adjunta.
§ 3º As Comissões de Instrução Sumária, Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar, bem como, os procedimentos e relatórios de Inspeção e Controle, serão preferencialmente instalados e elaborados por turmas mistas compostas em número impar, por servidores de carreiras diferentes, evitando a predominância de uma carreira na respectiva composição.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.