Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10084/2014
04/07/2014
04/07/2014
5
07/04/2014
1°/05/2014

Ementa:Altera a Lei nº 8.265, de 28 de dezembro de 2004 e dá outras providências.
Assunto:Corregedoria Fazendária
Alterou/Revogou:DocLink para 8265 - Alterou a Lei 8.265/2004
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.084, DE 07 DE ABRIL DE 2014.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Art. 8º da Lei nº 8.265, de 28 de dezembro de 2004, passa a vigora com a seguinte redação:

“Art. 8º Os servidores públicos estaduais, membros em efetivo exercício nas Comissões de Instrução Sumária, Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar, como também, os Agentes de Inspeção e Controle, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, farão jus a uma gratificação adicional no valor correspondente à simbologia remuneratória de DGA-3, percebida por servidor público, não se computando para fins de férias, licenças, disponibilidade, aposentadoria ou qualquer outro fim.

§ 1º Fica limitada a 09 (nove) a quantidade máxima de servidores que podem fazer jus à gratificação por efetivo exercício em Comissão de Instrução Sumária, Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar em um mesmo período.

§ 2º Os cargos de que trata este artigo serão preenchidos por servidores efetivos de carreiras diversas, vedado uma mesma carreira possuir mais que 03 (três) servidores e proibido também mais de 03 (três) servidores originários da mesma área de negócios ou secretaria adjunta.

§ 3º As Comissões de Instrução Sumária, Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar, bem como, os procedimentos e relatórios de Inspeção e Controle, serão preferencialmente instalados e elaborados por turmas mistas compostas em número impar, por servidores de carreiras diferentes, evitando a predominância de uma carreira na respectiva composição.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.