Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
128
/93
10/26/1993
10/29/1993
16
29/10/93
1º/11/93
Ementa:
Altera colunas e acrescenta itens no Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, modificado pelas Portarias Circulares nºs. 081, 092 e 101/92/92-SEFAZ, e dá outras providências.
Assunto:
Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria Circular 65/92
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 91/2008
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 128/93-SEFAZ
(REVOGADA)
REPUBLICADA POR TER SAÍDO INCORRETA DOE DE 05.11.93
Altera colunas e acrescenta itens no Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, modificado pelas Portarias Circulares nºs 081, 092 e 101/92-SEFAZ, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e considerando a celebração do Convênio ICMS 085/93, publicado no Diário Oficial do Estado em 15.10.93,
R E S O L V E:
Art. 1º
- Ficam alteradas colunas do Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, observadas as modificações já efetuadas através das Portarias Circulares nºs 081, 092 e 101/92-SEFAZ, respectivamente, de 15.09.92, 28.10.92 e 09.11.92, e acrescentados ao mesmo os itens 13 a 15, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV
Item
Mercadoria
PREÇO OU MARGEM PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Posições
na NBM/SH
Do Estabelecimento
Ind. ou Importador para:
Do Atacadista
ou Distribuidor Para:
Código
Aliq.
Inter.
Atac. ou Dist.
Varejista
Atac. ou Dist.
Varejista
13
Pneumáticos
(exceto de
bicicleta)
4011
17%
50%
50%
50%
50%
14
câmara de ar
(exceto de bicicleta)
4013
17%
50%
50%
50%
50%
15
protetoras de
borracha
4012.90.0000
17%
50%
50%
50%
50%
Art. 2º
- O regime de substituição tributária aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais que destinarem os produtos arrolados nos itens 13 a 15 do Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, incluídos na forma do artigo anterior, para integração ao ativo imobilizado ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 3º
- Aos estoques dos produtos constantes dos itens 13 a 15 do Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, existentes em 31 de outubro de 1993, nos estabelecimentos dos contribuintes substituídos dar-se-á o seguinte tratamento:
I - adicionar-se-á o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) ao custo de aquisição mais recente;
II - sobre o resultado alcançado na forma do inciso anterior aplicar-se-á a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzir-se-á o valor do crédito fiscal disponível;
III - observar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ;
IV - o imposto apurado na forma dos incisos I e II será recolhido em até 04 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente;
V - para obtenção do valor corrigido de cada parcela, será aplicado o coeficiente de atualização monetária, divulgado por esta Secretaria no mês do respectivo vencimento, tendo como termo inicial novembro de 1993;
VI - a 1º (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 15º (décimo quinto) dia do mês de novembro de 1993 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Art. 4º
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E
.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 26 de outubro de 1993.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
1ª P U B L I C A Ç Ã O :
PORTARIA CIRCULAR Nº 128/93-SEFAZ
"Altera colunas e acrescenta itens no Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, modificado pelas Portarias Circulares nºs 081, 092 e 101/92-SEFAZ, e dá outras providências."
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e considerando a cele
bração do Convênio ICMS 085/93, publicado no Diário Oficial do Estado em 15.10.93,
R E S O L V E:
Art. 1º
- Ficam alteradas colunas do Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, observadas as modificações já efetuadas através das Portarias Circulares nºs 081, 092 e 101/92-SEFAZ, respectivamente, de 15.09.92, 28.10.92 e 09.11.92, e acrescentados ao mesmo os itens 13 a 15, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
I - adicionar-se-á o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) ao custo de aquisição mais recente;
II - sobre o resultado alcançado na forma do inciso anterior aplicar-se-á a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzir-se-á o valor do crédito fiscal disponível;
III - observar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ;
IV - o imposto apurado na forma dos incisos I e II será recolhido em até 04 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente;
V - para obtenção do valor corrigido de cada parcela, será aplicado o coeficiente de atualização monetária, divulgado por esta Secretaria no mês do respectivo vencimento, tendo como termo inicial novembro de 1993;
VI - a 1º (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 15º (décimo quinto) dia do mês de novembro de 1993 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Art. 4º
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E
.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 26 de outubro de 1993.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
Item
Mercadoria
PREÇO OU MARGEM PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Posições
na NBM/SH
Do Estabelecimento
Ind. ou Importador para:
Do Atacadista
ou Distribuidor Para:
Código
Aliq.
Inter.
Atac. ou Dist.
Varejista
Atac. ou Dist.
Varejista
13
Pneumáticos
(exceto de
bicicleta)
4011
17%
50%
50%
50%
50%
14
câmara de ar
(exceto de bicicleta)
4013
17%
50%
50%
50%
50%
15
protetoras de
borracha
4012.90.0000
17%
50%
50%
50%
50%
Art. 2º
- O regime de substituição tributária aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais que destinarem os produtos arrolados nos itens 13 a 15 do Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, incluídos na forma do artigo anterior, para integração ao ativo imobilizado ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 3º
- Aos estoques dos produtos constantes dos itens 13 a 15 do Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, existentes em 31 de outubro de 1993, nos estabelecimentos dos contribuintes substituídos dar-se-á o seguinte tratamento: