Texto: DECRETO Nº 372, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020.
CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer ao produtor rural mato-grossense alternativa para o trânsito de produtos agrícolas, dentro do território do Estado, diante da dificuldade de emissão da NF-e; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 155, de 28 de junho de 2019, que dispõe sobre a permissão, em caráter condicional e temporário, para trânsito de bem ou mercadoria, nas hipóteses e condições que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar conforme adiante indicado: I - alterado o caput do artigo 2°, como segue: “Art. 2° Os produtores rurais, cujo volume de operações implicou a emissão de Notas Fiscais, no ano civil anterior, em quantidade não superior a 30 (trinta) documentos fiscais, não serão credenciados de ofício para emissão da NF-e, hipótese em que deverão utilizar o Sistema de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (modelo 55), disponível mediante acesso restrito ao Portal da SEFAZ-MT. (...).” II - acrescentado o artigo 2°-A, nos seguintes termos: “Art. 2°-A Nas operações alcançadas pelo disposto nos artigos 1° e 2° deste decreto, fica dispensada a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.” III - alterado o artigo 4°, conforme adiante: “Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1° de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2020.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de fevereiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.