Texto: LEI Nº 11.081, DE 14 DE JANEIRO DE 2020. Autor: Poder Executivo . Vide Decretos 378/2020 e 384/2020.
I - acrescentado o § 12 ao art. 13, conforme segue:
“Art. 13 (...)
(...)
§ 12 Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso II do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação, exceto combustíveis derivados de petróleo.” II - acrescentados os incisos III-A e IV-A ao caput do art. 14, ficando alterado o respectivo § 9º, conforme segue:
“Art. 14 (...) (...) III-A - 18% (dezoito por cento): nas operações realizadas com cerveja e chope classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido em Lei, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos da Lei; (...) IV-A - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações internas e de importação, realizadas com cervejas e chopes classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, de que trata o inciso III-A do caput deste artigo;
§ 9º Em relação ao disposto no inciso III-A, nos itens 8, 9, 10 e 11 da alínea a do inciso IV, no inciso IV-A, na alínea a do inciso V e no inciso IX do caput deste artigo, deverá ser acrescido o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no percentual de 2% (dois por cento).” III - acrescentado o inciso XII ao caput do art. 17-E, com a redação assinalada:
“Art. 17-E (...) (...) XII - o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, atendidas as disposições definidas em regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (...).” IV - acrescentado o art. 18-D, com a seguinte redação:
“Art. 18-D São, ainda, responsáveis solidários, respondendo solidariamente com o usuário: I - todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas ou aplicativos que possibilitem inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido programa ou aplicativo, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais, quando utilizados: a) na emissão de documento fiscal eletrônico ou de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico; b) na escrituração fiscal digital; c) em outros dispositivos eletrônicos de controle fiscal; II - todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, que possibilitem a inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido equipamento, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais; III - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco; IV - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco; V - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante a Secretaria de Estadode Fazenda.” V - acrescentados os arts. 21-A e 21-B, com a seguinte redação:
“Art. 21-A O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, quando o substituto tributário, alternativamente: a) não estiver credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária; b) estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada ou, ainda, quando o respectivo credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS estiver suspenso ou cancelado; II - imposto destacado a menor, quando o substituto tributário for credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária; III - operação irregular ou inidônea, nos termos definidos no regulamento desta Lei.
§ 1º A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não: I - exclui a responsabilidade solidária do remetente; II - representa benefício de ordem em favor do remetente; III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando o remetente da mercadoria for o substituto e o prestador de serviço o substituído. Art. 21-B Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 20, bem como no art. 21, o remetente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS cujo imposto for diferido ou suspenso para recolhimento pelo destinatário em operação subsequente.
§ 1º A solidariedade prevista neste artigo aplica-se nas seguintes hipóteses: I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, nas hipóteses em que o destinatário estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada; II - operação irregular ou inidônea, nos termos definidos no regulamento desta Lei.
§ 2º A eleição do remetente mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não: I - exclui a responsabilidade solidária do destinatário; II - representa benefício de ordem em favor do destinatário; III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do destinatário.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, alcançada pelo diferimento ou suspensão do imposto para recolhimento pelo destinatário da mercadoria.” VI - acrescentada a alínea g ao inciso VI do caput do art. 47-E, ficando alterados os itens 1, 2 e 3 da alínea f do inciso VII, também do caput do referido artigo, como segue:
“Art. 47-E (...) (...) VI - (...) (...) g) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas “a” a “e” - multa equivalente a 3 (três) UPF/MT; (...) VII - (...) (...) f) (...) 1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da renúncia fiscal não informada, limitada a 1.000 (mil) UPF/MT; 2) prestação incorreta da informação - multa equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor que for indevidamente declarado como renúncia fiscal, a maior ou a menor, limitada a 750 (setecentos e cinquenta) UPF/MT; 3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o valor da renúncia fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UPF/MT; (...)”. VII - alterado o § 1° do art. 47-L, ficando acrescentado o § 5° ao referido artigo, com a redação assinalada:
“Art. 47-L (...) (...)
§ 1º Considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo que alternativamente: I - deixar de recolher o ICMS declarado, por 4 (quatro) meses consecutivos ou 8 (oito) meses intercalados, nos 12 (doze) meses anteriores ao último inadimplemento; II - tiver crédito tributário inscrito em dívida ativa, relativo ao ICMS declarado e não recolhido no prazo legal, abrangendo mais de 4 (quatro) períodos de apuração, em valor e/ou percentual que exceder aos critérios mínimos fixados no regulamento desta Lei.
§ 5º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, o sujeito passivo será notificado previamente de seu enquadramento como devedor contumaz e dos efeitos decorrentes do referido enquadramento.” VIII - alterados o caput do inciso I, a alínea b do inciso II, o caput do inciso IV e a alínea b do inciso V, todos do art. 49, ficando acrescentado ao referido artigo o parágrafo único, como segue:
“Art. 49 (...) I - no período compreendido entre 1° de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2032 somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (...) II - (...) (...) b) a partir de 1° de janeiro de 2033; IV- no período compreendido entre 1° de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2032 somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados no estabelecimento: (...) V - (...) (...) b) a partir de 1° de janeiro de 2033.
Parágrafo único Os termos finais dos prazos previstos no caput do inciso I e no caput do inciso IV, bem como dos termos de início previstos na alínea b do inciso II e na alínea b do inciso V, todos do caput deste artigo, serão atualizados conforme os prazos previstos no artigo 33 da Lei Complementar (Federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, e respectivas alterações e/ou atualizações.” IX - acrescentado o art. 50-B, nos seguintes termos:
“Art. 50-B Na respectiva contagem, os prazos fixados em dias, nesta Lei, no seu regulamento e na legislação complementar relativa ao ICMS, serão computados com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados e pontos facultativos estaduais.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos prazos relativos ao processo administrativo tributário, de que trata a Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008, inclusive aqueles definidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 2º As disposições do caput e do § 1° deste artigo são de aplicação obrigatória a partir de 1° de julho de 2020.” Art. 2º A Lei n° 10.814, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a cerveja artesanal, altera dispositivos da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I - alterado o inciso I do caput do art. 2º, conforme segue:
“Art. 2º (...) I - microcervejaria é a pessoa jurídica produtora de cerveja e chope artesanais, com sede no Estado de Mato Grosso, e cuja produção anual não seja superior a 4.000.000 l (quatro milhões de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras, e que esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais; (...).” II - acrescentado o parágrafo único ao art. 3°, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
Parágrafo único A fruição do tratamento tributário previsto nesta Lei fica, ainda, condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o art. 22-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na forma e prazo fixados em regulamento.” Art. 3º Este artigo e os arts. 4º a 12 desta Lei dispõem sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto na Lei n° 14.186, de 27 de junho de 2002, com as alterações dadas pelas Leis n° 14.545, de 30 de setembro de 2003, n° 14.775, de 26 de maio de 2004, n° 15.189, de 12 de maio de 2005, n° 15.598, de 26 de janeiro de 2006, n° 15.646, de 9 de maio de 2006, n° 17.374, de 14 de julho de 2011, n° 18.291, de 30 de dezembro de 2013, n° 19.761, de 18 de julho de 2017, combinado com o disposto na Lei n° 12.462, de 8 de novembro de 1994, com as alterações das Leis n° 16.440, de 30 de dezembro de 2008, n° 16.545, de 19 de maio de 2009, nº 19.930, de 29 de dezembro de 2017, todas do Estado de Goiás, em combinação, ainda, com o previsto no § 8º do art. 3° da Lei Complementar (Federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, e da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alterações.
Parágrafo único Fica vedada a ampliação do benefício ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. Art. 4º Fica instituído o Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT, que tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, que operem, exclusiva ou preponderantemente, com essas operações, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense. Art. 5º Para os efeitos do disposto nos arts. 3º a 11 desta Lei, considera-se: I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que, exclusiva ou preponderantemente, opere com atividade de comércio exterior; II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Mato Grosso: a) importação de mercadorias ou bens do exterior; b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Mato Grosso e destinadas à exportação para o exterior; c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação; d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do § 3° deste art. 6º desta Lei, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.
§ 1º Na hipótese de instalação, no Estado de Mato Grosso, de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador pode deixar de ser computado para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo mediante a obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em regulamento.
§ 2º O prazo de vigência da permissão contida no § 1° deste artigo está limitado a 6 (seis) meses, contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Mato Grosso, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º Mediante a obtenção de credenciamento específico junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá também não ser computado o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no ato do credenciamento e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil.
§ 4º No início da atividade de comércio exterior, para a fruição do benefício nos 11 (onze) primeiros meses, o percentual referido no inciso II do caput deste artigo será apurado levando em consideração os valores do mês de apuração e dos meses anteriores.
§ 5º A não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente ao mês de apuração. Art. 6º Fica concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, correspondente às subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados à revenda ainda que para consumidor final, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense.
§ 1º O benefício previsto neste artigo: I - fica condicionado à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras; II - aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadoria ou bens, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso, cujo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense.
§ 2º Fica o Poder Executivo, mediante edição de decreto regulamentar, em atendimento aos interesses da Administração, autorizado a: I - excluir da aplicação desse benefício operações com determinadas mercadorias ou bens; II - permitir a aplicação desse benefício, mesmo que o desembaraço aduaneiro não ocorra em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense, em relação: a) às mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando, dentre elas, não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Mato Grosso, e desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador; b) aos medicamentos adquiridos na situação do § 3° do art. 5º.
§ 3º Na hipótese de importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado.
§ 4º O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de comprovação da ausência de similaridade de bem ou mercadoria produzida no território mato-grossense, para os fins de atendimento ao exigido no inciso II do § 1° deste artigo. Art. 7º Na situação em que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja operando no Estado de Mato Grosso, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o art. 6º incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto.
Parágrafo único O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida no caput deste artigo deve ser apurado e convertido em UPF/MT na data da entrada no COMEX/MT. Art. 8º Fica o Poder Executivo, mediante edição de decreto regulamentar, autorizado, na forma, limite e condições que estabelecer: I - a permitir que as empresas comerciais importadoras e exportadoras, nas operações de importação de mercadorias ou bens provenientes do exterior, procedam à liquidação do ICMS por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da empresa localizado neste Estado, mediante o registro a débito no livro de Registro de Apuração do ICMS; II - a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior destinados à comercialização, produção ou industrialização, nos termos do art. 9º, de tal forma que resulte aplicação de: a) 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, que deverão ser elencadas no ato do credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda; b) 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias; III - na hipótese de instalação, no Estado de Mato Grosso, de empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA a transferência da titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária: a) a permitir que, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput do art. 5º, seja excluído o valor das aquisições internas dos referidos produtos; b) a atribuir à empresa comercial importadora e exportadora, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na aquisição interna dos referidos produtos, hipótese em que compõe o montante do imposto para efeito do benefício o ICMS incidente nestas operações.
§ 1º O prazo para apresentação à SEFAZ do registro da titularidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária, devidamente expedido pela ANVISA, deve ser estabelecido no regulamento desta Lei.
§ 2º Os produtos sujeitos à vigilância sanitária de que trata o inciso III do caput deste artigo devem ser relacionados no momento da obtenção do credenciamento.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica na importação de bens e mercadorias, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso.
§ 4º O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de comprovação da ausência de similaridade de bem ou mercadoria produzida no território mato-grossense, para os fins de atendimento ao exigido no § 3° deste artigo. Art. 9º Na hipótese do inciso II do caput do art. 8º, fica o Poder Executivo autorizado a não exigir o estorno de créditos do ICMS previsto no inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo: I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês; II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1° deste artigo, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1° deste artigo, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa. Art. 10 A fruição de benefício decorrente do disposto nos arts. 3º a 12 desta Lei fica condicionada: I - ao recolhimento mensal de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do benefício fruído a cada mês; II - ao atendimento das condições previstas no art. 56 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019; III - ao atendimento das demais condições previstas em regulamento. Art. 11 Os benefícios concedidos por força do disposto nos arts. 3º a 10 desta Lei vigorarão até 31 de dezembro de 2025. Art. 12 Ressalvada vedação expressa em contrário, mediante a edição de decreto regulamentar, o Poder Executivo estenderá a aplicação dos critérios previstos no art. 50-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, à contagem dos prazos fixados em relação aos demais tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem como em relação às contribuições a fundos estaduais conformadas em matéria tributária.
Parágrafo único A implementação do disposto neste artigo fica condicionada à disponibilidade técnica nos sistemas informatizados fazendários, pertinentes aos demais tributos e às contribuições a fundos estaduais. Art. 13 Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998: I - a alínea f do inciso I e a alínea c do inciso IX do caput do artigo 14; II - o § 1° do artigo 35-B; III - a alínea f do inciso VI do caput do artigo 47-E; IV - o § 4° do artigo 47-E. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos adiante arrolados, cujos efeitos terão início a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da presente Lei: I - o § 4° do art. 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998; II - os arts. 3° a 11 desta Lei; III - o inciso IV do art. 13 desta Lei. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.