Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Resolução SEFAZ
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1
/2009
01/16/2009
01/19/2009
11
19/01/2009
1º/02/2009
Ementa:
Introduz alterações na Resolução nº 07/2008 – SARP, que estabelece regras normativas para a execução de tratamento tributário diferenciado em relação ao recolhimento do ICMS nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
Assunto:
Regime Administrativo Cautelar
Tratamento Tributário
Alterou/Revogou:
- Alterou a Resolução SEFAZ 7/2008
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
RESOLUÇÃO Nº 001/2009 - SARP
Introduz alterações na Resolução nº 07/2008 – SARP, que estabelece regras normativas para a execução de tratamento tributário diferenciado em relação ao recolhimento do ICMS nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos previstos na resolução nº 07 de 08 de dezembro de 2008;
R E S O L V E:
Art. 1º
Ficam alteradas as redações dos incisos I e II do artigo 1º da Resolução nº 07/2008 - SARP, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º - ....
I - Possuírem débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, cujo valor somado seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em atraso há mais de 30 (trinta) dias;
II - Possuírem débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em atraso há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, em montante igual ou superior a 10% (dez por cento) da sua arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses.
.....“
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, de 16 de janeiro de 2009.