Texto: LEI Nº 10.766, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018. Autor: Poder Executivo.
§ 3º Serão isentos da Taxa de Defesa Sanitária Animal o produtor ou a empresa que espontaneamente contribuam, na forma por eles fixada e dentro das previsões contidas nos §§ 4º e 5º, para o: (...)
§ 4º O valor da contribuição a ser recolhida pelos fundos descritos nos incisos I e II, ambos do § 3º deste artigo, deve ser igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da Taxa de Defesa Sanitária Animal, prevista na Seção II do Anexo II desta Lei.
§ 5º O valor da contribuição a ser recolhida pelo fundo descrito no inciso III do § 3º deste artigo deve ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Defesa Sanitária Animal, prevista na Seção II do Anexo II desta Lei.
§ 6º A contribuição arbitrada deve ser obrigatoriamente compatível com a realização e manutenção dos objetivos e regulamentos previstos aos fundos, sob pena de responsabilização.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.