Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:19
Complemento:/2013
Publicação:10/18/2013
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF 11/10, que autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.
Assunto:Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e
Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 19, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
. Publicado no DOU de 18.10.13, p. 36, pelo Despacho 213/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.026/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 151ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Fortaleza, CE, em 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a alínea “a” do inciso II do § 1º da cláusula primeira:

“a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses em que as emissões desses documentos fiscais estiverem previstas na legislação estadual;”;

II – o § 2º da cláusula primeira:

“§ 2º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT não poderá, relativamente às operações e prestações de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.”;

III – o inciso II do § 1º da cláusula quarta:

“II - conterá apenas os dados básicos da operação e prestação praticadas e dos tributos sobre elas incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º;”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.