Texto:
"§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita pela taxa cambial vigente no dia daquela emissão."
"§ 4º As bonificações de ajuste de preço de que trata o caput não compreendem os valores correspondentes aos avisos de garantia expedidos pelo IBC.".
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.