Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 150, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 .Publicado no DOU de 03.10.2023, Seção: 1, p. 24, pelo Despacho 54/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 20.10.2023, Seção 1, p. 39, pelo Ato Declaratório 40/2023.
§ 1º Por meio de norma específica estadual, será elaborada a lista de mercadorias, não sujeitas ao regime de substituição tributária, a serem adquiridas sem intenção de comercialização.
§ 2º Estão excluídos deste convênio os serviços, assim como as mercadorias nele incluídas como refeições, bebidas oferecidas em bares, restaurantes e hotéis. Cláusula terceira Poderão se credenciar às operações previstas neste convênio apenas o estabelecimento comercial varejista submetido ao regime normal de apuração do ICMS, sendo, ainda, vedado o credenciamento a estabelecimento optante pelo Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual - MEI.
Parágrafo único. Os estabelecimentos credenciados serão identificados por meio de um selo. Cláusula quarta A restituição do ICMS à pessoa física adquirente se dará mediante prévia comprovação de saída dos bens do território nacional, nos termos da legislação estadual.
§ 1º Para que seja elegível à restituição do ICMS, a pessoa física adquirente deverá, no momento da compra do bem, registrar perante o estabelecimento comercial a intenção de obter restituição do imposto no momento de sua saída do território nacional.
§ 2º Caberá a restituição somente nas compras realizadas com cartão de crédito, obedecendo-se ao limite fixado em norma estadual.
§ 3 o Caso as mercadorias não saiam do país no prazo de 30 (trinta) dias, não haverá restituição dos tributos estaduais.
§ 4º O estabelecimento comercial deverá fazer constar do documento fiscal a informação acerca da restituição e seu respectivo montante, também de acordo com os parâmetros previstos na legislação estadual. Cláusula quinta A comprovação da saída definitiva do bem do território nacional deverá ser realizada pela pessoa física perante os postos de atendimento situados nas zonas primárias a serem especificadas pela legislação estadual.
§ 1º A autorização de funcionamento dos postos de atendimento será concedida nos termos de convênio previamente firmado entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e as unidades federadas de que trata a cláusula primeira.
§ 2° Os postos de atendimento serão responsáveis pela restituição do ICMS e pelo registro documental que a respalde, com a identificação do documento fiscal de compra, dos bilhetes do meio de transporte a ser utilizado para deixar o país e de documento de identificação que ateste sua residência no exterior, sem prejuízo de outros documentos previstos na legislação estadual.
§ 3º A nota fiscal e as mercadorias deverão ser apresentadas ao auditor fiscal estadual a fim de serem validadas no posto fiscal de atendimento.
§ 4º O montante a ser restituído à pessoa física adquirente estará limitado ao resultado da aplicação, sobre o valor da correspondente operação, da alíquota do ICMS a que o produto estiver submetido nas operações realizadas em território nacional. Cláusula sexta Os postos de atendimento credenciados poderão ser operados por empresas especializadas, cadastradas para esse fim perante as unidades federadas de que trata a cláusula primeira.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput", deverá a empresa operadora ser capaz de fornecer sistema digital, auditável e capaz de integração aos sistemas de emissão de documentos fiscais e de controle das Secretaria de Estado de Fazenda das unidades federadas de que trata a cláusula primeira e aos demais sistemas pertinentes deste órgão e dos demais responsáveis por controles fiscais, de aduana e imigração. Cláusula sétima A legislação estadual poderá estabelecer outros limites e condições para a fruição do benefício previsto neste convênio. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028.