Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 143, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 .Publicado no DOU de 03.10.2023, Seção: 1, p. 22 a 23, pelo Despacho 54/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 06.10.2023, Seção: 1, p. 55., pelo Ato Declaratório 38/2023.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se aos fatos geradores realizados no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de julho de 2023 e não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Cláusula segunda Os procedimentos necessários para o Estado conceder a remissão do crédito tributário e demais acréscimos serão estabelecidos na legislação tributária estadual que definirá a forma, prazo e condições para fruição do benefício previsto neste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.