Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:49
Complemento:/2016
Publicação:06/03/2016
Ementa:Altera o Convênio ICMS 36/16, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.
Assunto:Substituição Tributária-Desperdícios/Resíduos de Metais não-ferrosos e alumínio




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 49, DE 1º DE JUNHO DE 2016
. Publicado no DOU de 03.06.16, Seção 1, p. 27, pelo Despacho 87/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 21.06.16 pelo Ato Declaratório 10/16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 263ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso II do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 36/16, de 03 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - operação for originada nos Estados de Minas Gerais ou Santa Catarina, quando o remetente estiver credenciado para este fim, observada a forma, prazos e condições previstos em ato normativo das respectivas Secretaria de Estado de Fazenda".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.