Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:32
Complemento:/2019
Publicação:04/09/2019
Ementa:Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de importação e de saídas de fármacos e medicamentos, que indica, promovidas pelo Laboratório Farmacêutico do estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes - LAFEPE.
Assunto:Isenção
Importação
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 5 DE ABRIL DE 2019
. Publicado no DOU de 09.04.2019, Seção 1, p. 93, pelo Despacho 17/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 24.04.2019, Seção 1, p. 22 e 23, pelo Ato Declaratório 5/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de importação e de saída dos seguintes medicamentos, todos eles nos formatos de produtos acabados, semiacabados ou a granel, promovidas pelo Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes - LAFEPE:
I - Fingolimode, código NCM 3004.90.69;
II - Darunavir, código NCM 3004.90.79; e
III - Sofosbuvir, código NCM 3004.90.79.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput desta cláusula fica vinculada à existência, para cada medicamento, de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP), de que trata a Portaria Nº 2.531, de 12 de novembro de 2014, do Ministério da Saúde.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.