Texto: CONVÊNIO ICM 30/81
Consolidado até Conv. ICM 19/82 Ratificação Nacional DOU de 05.01.82, pelo Ato COTEPE Nº 1/1982. Alterado pelo Conv. ICM 19/82. Prorrogado até 30.06.83 pelo Conv. ICM 06/83.
§ 1º Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.
§ 2º Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.
Cláusula segunda Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1983, as cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977. (Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 19/82, efeitos a partir de 19.11.82.)