Texto: LEI Nº 10.437, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016. Autor: Poder Executivo . Regulamentada pelo Decreto 878/2017. . Percentuais de isenção: v. Portarias 059/2017, 012/2018, 100/2018, 015/2019, 240/2021(exercício de 2022), 228/2022 (exercício de 2023), 253/2023 (exercício de 2024) . Exclusão de instituições de saúde: Portaria 028/2018, 099/2018.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a, anualmente, mediante edição de decreto, incluir novas entidades beneficentes de assistência social, com atuação como hospital filantrópico, na relação de que trata esta Lei, desde que atendidas as disposições da mencionada Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 3º Uma vez verificado que a entidade relacionada nos incisos do caput deste artigo perdeu a condição de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, fica o Poder Executivo, mediante a edição de normas complementares pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a declarar a exclusão de entidade da referida relação.
§ 4º Na hipótese de revogação da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para fins de aplicação das disposições desta Lei, serão observados os critérios definidos pela lei que a substituir.
§ 5º O disposto no caput do art. 1º se aplica na proporcionalidade ao número de leitos (SUS) nos hospitais filantrópicos que atendem a população através de planos de saúde e/ou particular. Art. 2º O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da respectiva publicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.