O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de julho de 1981, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula quinta do Convênio ICM 12/79, de 8 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadoria:
I - desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
II - isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
III - vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.