O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado:
I - a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais, decorrentes de créditos tributários constituídos até 30 de junho de 1984, de responsabilidade das Cooperativas a seguir relacionadas:
- Cooperativa Agropecuária e Industrial de Arapiraca Ltda. - Capital;
- Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda.
II - a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das Cooperativas relacionadas no item anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais iguais e sucessivas.
Cláusula segunda O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.