Texto: RESOLUÇÃO Nº 193/2024/CONDEPRODEMAT O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 21ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 05 de julho de 2024.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução CONDEPRODEMAT nº 032, de 11 de dezembro de 2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal;
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 169, de 01 de dezembro de 2023, que alterou a vigência de benefício fiscal e incluiu o parágrafo único no art. 10 da Resolução CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal. R E S O L V E: Art. 1° - Alterar o Parágrafo único do artigo 10 da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - Fica assegurada a vigência de 5 (cinco) anos dos benefícios fiscais acima, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art.6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.
Parágrafo único - O disposto no caput do artigo 10 não se aplica para os produtos “Farelo e Demais Subprodutos de Soja e Óleos Vegetais de Soja, em Bruto, mesmo degomado” ficando definida a vigência de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses.” Art. 2° - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá - MT, 05 de julho de 2024.