Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:8
Complemento:/86
Publicação:05/02/1986
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar créditos tributários de responsabilidade de entidade que especifica.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 08/86

Ratificação Nacional DOU de 21.05.86, pelo Ato COTEPE Nº 2/86. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar os créditos tributários constituídos contra a Companhia Rio Grandense de Laticínio e Correlatos (CORLAC), empresa de economia mista estadual, por vendas efetuadas à Legião Brasileira de Assistência (LBA) , no período compreendido entre 1º.06.81 a 08.08.85.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.