Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:94
Complemento:/2018
Publicação:10/02/2018
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 125/01, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.
Assunto:Isenção
Importação
Exposição ou Feira




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 94/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
. Publicado no DOU de 02.10.2018, Seção 1, p. 31, pelo Despacho 121/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.10.2018, Seção 1, p. 25, pelo Ato Declaratório 25/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica incluído o Estado da Bahia nas disposições do Convênio ICMS 125/01, de 07 de dezembro de 2001.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 125/01, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:
“Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.”;

II – o caput da cláusula primeira
“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro, autorizados a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.