Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2498/2014
08/19/2014
08/19/2014
1
19/08/2014
19/08/2014

Ementa:Veda a utilização da rubrica de Adiantamento Líquido Negativo na folha de pagamento, e dá outras providencias.
Assunto:Adiantamento Líquido Negativo
Administração Pública Estadual
Gestão Financeira Estadual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.597/2014
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 1.443/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.498, DE 19 DE AGOSTO DE 2014.
. Consolidado até o Decreto 2.597/2014.
. Vide Decreto 2.599/2014: Disciplina a utilização do Evento denominado de “ARC - Aguardando Regularização de Cargo”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, a utilização da rubrica 4010 – Adiantamento Líquido Negativo, na folha de pagamento e em todas as formas de registros nos sistemas de planejamento, contabilidade, finanças e administrativos.

Parágrafo único. Todas as ações previstas neste Decreto e demais legislações pertinentes buscam a atuação em conjunto e o esforço mútuo das Unidades Orçamentárias, em especial a Secretaria de Estado de Administração, Secretaria de Estado de Fazenda, da Auditoria Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado para impedir o pagamento de Adiantamento Líquido Negativo. (Nova redação dada pelo Dec. 2.597/14)


Art. 2º O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitá-lo, nos termos do artigo 67 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

§ 1º Caberá a Secretaria de Estado de Administração a notificação da Unidade Orçamentária responsável pela concessão, para que a mesma intime o ex-servidor em débito a proceder à devolução do recurso financeiro recebido a maior. (Nova redação dada pelo Dec. 2.597/14)

§ 2º A não quitação do débito no prazo previsto obriga a Unidade Orçamentária a proceder à respectiva inscrição do servidor na Dívida Ativa, para fins de Ação Judicial de Cobrança, promovido pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Os valores registrados sob a rubrica de Adiantamento Líquido Negativo, apurados até o mês de outubro do exercício de 2014, resultarão em: (Nova redação dada pelo Dec. 2.597/14) I – Suspensão imediata de todos os pagamentos futuros, tanto das decisões judiciais e também dos valores das consignatárias (FUNPREV, INSS, Imposto de Renda, consignações bancárias e outras consignações), com comunicação a Procuradoria Geral do Estado e ao Juiz do processo.
II – Cobrança administrativa do servidor devedor pela Unidade Orçamentária a qual estava vinculado.
III - Em caso de não recebimento em 60 dias, a Unidade Orçamentária, a qual estava vinculado o servidor, deverá inscrevê-lo em Dívida Ativa junto a Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, fica a Secretaria de Estado de Administração autorizada a descontar o débito em parcelas mensais no valor da décima parte da remuneração ou provento até a quitação do débito, e desde que o valor devido não ultrapasse o limite máximo de parcelamento abaixo fixado, quando os valores das parcelas mensais poderão exceder a décima, limitando-se à trigésima parte da remuneração ou provento: (Acrescido o § 1º pelo Dec. 2.597/14)
I – de até 48 (quarenta e oito) parcelas para vínculo efetivo;
II – de até 24 (vinte e quatro) parcelas para vínculo comissionado;
III – até a data estabelecida para o término do contrato para vínculo temporário, desconsiderando-se, neste último, a contagem da possibilidade de prorrogação.

§ 2º Ocorrendo a interrupção do vínculo do servidor com parcelamento previsto no parágrafo anterior em andamento, a Administração sempre que possível deverá resgatar o saldo devedor na rescisão, com a quitação dos valores, e não sendo o crédito suficiente para o ressarcimento, observar-se-á o rito do artigo 2º e parágrafos, deste decreto. (Acrescido o § 2º pelo Dec. 2.597/14)

§ 3º Na cobrança administrativa do servidor a Secretaria de Estado de Administração fica autorizada a proceder ao desconto: (Acrescido o § 3º pelo Dec. 2.597/14)
I – no vínculo ativo em que o servidor possua débito;
II – em ambos os vínculos ativos simultaneamente, em caso de servidor que possua duplo vínculo, mesmo que o débito seja referente a apenas um dos vínculos;
III – no vínculo ativo subsistente, em caso de servidor que, possuindo duplo vínculo, seja desligado do vínculo em que possua débito;
III – no novo vínculo ativo em que for investido, em caso de ex-servidor que possua débito referente a vínculo anterior.”

Art. 4º Se, por qualquer motivo, ocorrer o pagamento de descontos sem proventos, gerando, dessa forma, Adiantamento Líquido Negativo, caberá as seguintes consequências:
I – A Contabilidade fará o registro da folha de Adiantamento Líquido Negativo de forma que os valores apurados geram automaticamente um crédito da Unidade Orçamentária contra o servidor devedor.
II – Exclusão automática do servidor devedor da próxima folha, ou seja, a ocorrência do primeiro adiantamento negativo deve excluir automaticamente o servidor da folha e suspensão do pagamento judicial e toda e qualquer consignação ou desconto em folha;
III – A Unidade Orçamentária responsável suportará as punições por comunicação a destempo do desligamento, hipótese em que deverá recuperar o recurso no banco e não obtendo êxito, cobrar do servidor devedor por meio de inscrição em Dívida Ativa;
IV – A Unidade Orçamentária perderá capacidade de Empenho do Grupo 03 - Outras Despesas Correntes, em face de pagamento indevido do Grupo 01 – Pessoal e Encargos Sociais;
V – A falha administrativa deverá ser comunicada ao superior hierárquico, a Auditoria Geral do Estado e a Corregedoria para a tomada de medidas corretivas, forma de recuperação de créditos e obrigações das partes;
VI – Processo Administrativo disciplinar ao funcionário responsável pela falha, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.