Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Resolução SEFAZ
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8
/2010
11/29/2010
11/29/2010
9
29/11/2010
29/11/2010
Ementa:
Altera Resolução nº 003/10 que dispõe sobre o procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada da SUFIS, para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional.
Assunto:
Procedimento Fiscal/ Fiscalização Segmentada
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou:
- Altera a Resolução SEFAZ 3/2010
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
RESOLUÇÃO N° 008/2010 – SARP/SEFAZ
Altera Resolução nº 003/10 que dispõe sobre o procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada da SUFIS, para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso V do artigo 7º do Decreto nº 1656, de 31 de outubro de 2008, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, e
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 2.962, de 10 de novembro de 2010, que introduz alterações na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
RESOLVE:
Art. 1º
A Resolução nº 003/2010-SARP/SEFAZ, de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre o procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada da SUFIS, para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional, passa a vigorar com as modificações adiante indicadas:
I –
acrescentado o § 5º ao artigo 5º, com o teor a saber:
“Art. 5º .............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 5º É inválida a ordem de serviço que não possuir a expressa indicação do número do processo administrativo a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo e número e data da prévia intimação a que se refere o inciso II do §4º do artigo 2º desta Resolução, a qual, devidamente encontrada no pertinente processo de que trata o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009.”
II –
adicionado o § 3º ao artigo 6º, na forma que segue:
“Art. 6º ...............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3º A expressa indicação do número do processo administrativo a que se referem os §§ 4º e 5º do artigo 2º e § 5º do artigo 5º, bem como a prévia intimação a que se refere o inciso II do § 4º do artigo 2º desta Resolução são requisitos essenciais a validade da intimação ou requisição formulada ao sujeito passivo para fornecimento físico de documentos ou informações.”
III –
ficam todas as referencias feitas a “Gerência de Planejamento de Ações Fiscais da Superintendência de Fiscalização”, existentes no texto da Resolução de que trata o
caput
, realizadas por extenso ou de forma abrevida ou por siglas, substituídas pela expressão “Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização”, inclusive no que pertine ao artigo 7º, devendo ser processada a adequação do texto dos dispositivos da Resolução.
IV –
acrescentado o inciso X ao
caput
do artigo 7º, na forma abaixo assinalada:
“Art. 7º ...............................................................................................................
............................................................................................................................
X – imediatamente promover de ofício o cancelamento e nulificação de ato administrativo que não observe o disposto no § 5º do artigo 5º, § 3º do artigo 6º ou que contrarie a regra estabelecida no § 3º do artigo 5º desta Resolução ou cujo desenvolvimento tenha sido inaugurado sem a instauração prévia do correspondente processo administrativo previsto nesta Resolução ou a contrarie.”
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2010.