Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:129
Complemento:/2024
Publicação:12/10/2024
Ementa:Autoriza a concessão de redução na base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais produtores de biogás ou biometano.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Biogás e biometano




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 129, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
.Publicado no DOU de 10.12.2024, Seção: 1, p. 58, pelo Despacho 50/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 13.12.2024, Seção 1, p. 108, pelo Ato Declaratório 33/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o disposto no art. 225, inciso VIII, da Constituição Federal, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em percentual de até 85% (oitenta e cinco por cento) incidente nas operações de saídas internas com biogás e biometano, realizadas por estabelecimentos industriais produtores destinadas à distribuidora de gás canalizado, ambos estabelecidos em seu território.

§ 1º O benefício de que trata esta cláusula se aplica apenas ao biogás e ao biometano produzidos pelo próprio estabelecimento.

§ 2º A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula segunda A legislação estadual poderá dispor sobre regras e condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.