Legislação Tributária
OUTROS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
680/2020
10/08/2020
10/09/2020
9
09/10/2020
09/10/2020

Ementa:Altera o Decreto nº 658 de 30 de setembro de 2020 que atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Alterou/Revogou:DocLink para 658 - Alterou o Decreto 658/2020
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1134 - Revogado pelo Decreto 1.134/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 680, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Fica acrescentado o inciso IX ao artigo 3º do Decreto nº 658 de 30 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)
(...)
IX - outras comorbidades constantes no item 2.11.1 do Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, publicada no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2020.
(...)”

Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º e 4º do artigo 3º do Decreto nº 658 de 30 de setembro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)
(...)

§ 1º Deverão, ainda, submeter-se ao regime de teletrabalho, os servidores:
I - que tenham tido contato direto ou que compartilhe o mesmo ambiente familiar com casos confirmados de Covid-19, limitada a 14 (quatorze) dias ou de acordo com a prescrição médica documentada;
II - que apresentem sinais e sintomas gripais, tais como tosse, febre, coriza, dor de garganta e dificuldade para respirar, até 3 (três) dias após o fim dos sintomas ou de acordo com a prescrição médica documentada.

(...)

§ 4º Aos servidores integrantes do grupo de risco, que estejam em regime de teletrabalho, fica concedido o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, para apresentação do requerimento formal e comprovação documental, sob pena de registro de falta injustificada após este período.”

Art. 3º Fica alterado o artigo 5º do Decreto nº 658, de 30 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Fica possibilitado o retorno voluntário ao trabalho presencial dos servidores integrantes do grupo de risco que se encontrem em teletrabalho, mediante preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I - solicitação formal do interessado que contenha as justificativas para o pedido de retorno;
II - declaração da chefia imediata atestando a necessidade da presença física do servidor no órgão ou entidade;
III - documento de avaliação médica pericial que ateste a aptidão física e mental do servidor para o retorno às atividades presenciais;
IV - declaração para retorno assinada, conforme anexo único deste Decreto.”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 08 de outubro de 2020, 199° da Independência e 132º da República.