Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
255
/2012
10/15/2012
10/18/2012
62
18/10/2012
18/10/2012
Ementa:
Desobriga da emissão de Guia de Trânsito Interestadual - GTM para veículos automotores novos em trânsito no território mato-grossense e dá outras providências.
Assunto:
Guia de Trânsito de Mercadoria - GTM
Veículo Automotor
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-Alterada pela Portaria 094/2015
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 255/2012-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 094/15
Desobriga da emissão de Guia de Trânsito Interestadual – GTM para veículos automotores novos em trânsito no território mato-grossense e dá outras providências
.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade da otimização do fluxo de veículos nos postos fiscais, otimizando a logística de transporte dos contribuintes mato-grossenses garantindo fiscalização e a obtenção da receita;
CONSIDERANDO que a Lei n° 9.503/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro exige comprovante de quitação de débitos relativos a tributos para expedição do Certificado de Registro de Veículo, nos termos do inciso VIII do artigo 124;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 e seus parágrafos do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que exige o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso, nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, e que incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado - DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do § 4° do referido artigo 23, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
(Nova redação dada a 3º fundamentação do preâmbulo, pela Port.
094/15
).
Redação Original.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 e seus parágrafos, do Anexo VIII do Decreto n° 1.944/1989 (RICMS) que exige o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso, nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, e que incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do § 4° do referido artigo 20, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual;
CONSIDERANDO que o inciso II do artigo 6º, do Decreto n°
1.562
/2003, autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a restringir a emissão da Guia de Trânsito de Mercadoria – GTM a determinadas mercadorias;
R E S O L V E:
Art. 1°
Ficam desobrigadas da emissão de Guia de Trânsito Interestadual - GTM, nos termos do disposto no inciso II, do artigo 6° do Decreto n° 1.562/2003, as operações com veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, originários de outro Estado da Federação, em trânsito no território mato-grossense com destino a outra UF ou ao exterior.
Parágrafo único. O disposto no
caput
não se aplica às operações com veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, para os quais o registro no DETRAN não seja obrigatório.
Art. 2°
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2012.