Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2548
/2010
05/17/2010
05/17/2010
4
17/05/2010
1º/05/2010
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
NF-Serviço de Comunicação - NFSC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Retificado pelo Decreto 2.621/10
-
Revogado
pelo Decreto 2.518/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.548, DE 17 DE MAIO DE 2010.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 6, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010;
CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I –
revogado o inciso II do § 2º do artigo 420, além de se alterar, na forma assinalada, a anotação relativa à fundamentação convenial, inserida ao final do § 3º do mencionado artigo, mantido o respectivo texto:
“Art. 420 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................
........................................................................................................................
II –
(revogado)
.........................................................................................................................
§ 3º ..................................................................................................................
(cf. § 6º da cláusula quinta do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo
Convênio ICMS 6/2010
– efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
”
II –
alterada a anotação relativa à fundamentação convenial, inserida ao final do § 4º-A do artigo 421, mantido o respectivo texto; alterado também o § 6º do referido artigo, além de se acrescentarem os §§ 7º e 8º ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 421 .........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º-A ..............................................................................................................
(cf. alínea
c
do inciso IV da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010 – efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
........................................................................................................................
§ 6º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
(cf. § 4º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010 – efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
I – da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II – da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
III – dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final e os valores totais dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras, bem de outros valores que não compõem a base de cálculo;
(
Redação retificada pelo Dec. 2621/10, efeitos a partir de 1º.05.10)
Redação original:
II – dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final e os valores totais dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras, bem de outros valores que não compõem a base de cálculo;
IV – o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e endereço eletrônico.
(
Redação retificada pelo Dec. 2621/10, efeitos a partir de 1º.05.10)
Redação original:
III – o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e endereço eletrônico.
§ 7º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 6º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação – NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.
(cf. § 5º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 6/2010 – efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
§ 8º O arquivo texto referido no § 6º deste artigo poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definidos no Ato Cotepe.
(cf. § 6º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 6/2010 – efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2010.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de maio de 2010, 189° da Independência e 122° da República.