Texto: PORTARIA N° 115/GSF/SEFAZ/2015
CONSIDERANDO o disposto no artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, que define as atribuições do Secretário de Estado de Fazenda, especialmente as prerrogativas conferidas nos incisos I e XIV;
CONSIDERANDO que as atividades da Administração Pública obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO as normas gerais que regem as finanças públicas no país, em especial: Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública; e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 1.179, de 21 de fevereiro de 2008, que regulamenta o gozo de férias e licença prêmio, e do Decreto nº 2.498, de 19 de agosto de 2014, que veda a utilização do adiantamento líquido negativo na folha de pagamento de pessoal;
CONSIDERANDO a Orientação Técnica nº 0023/2013 da Controladoria Geral do Estado, o Parecer Técnico Conclusivo do Controle Interno nº 0006/2015, de 11 de março de 2015, da Controladoria Geral do Estado, a Recomendação contida no Ofício nº 189/2015-PDAPOT, de 18 de março de 2015, do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como os apontamentos do Tribunal de Contas do Estado;
CONSIDERANDO as recomendações internas apontadas nas CI nº 034/GD/GSF/2015 de 20 de março de 2015 e CI nº 036/GSF-SEFAZ-MT de 06 de abril de 2015;
CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de padronização e comprometimento dos servidores com a Administração Pública, para que não haja reincidência dos apontamentos detectados pelos órgãos de controle interno e externo. R E S O L V E: Art. 1° Fica constituída Comissão, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para atender as orientações e recomendações expedidas pela Controladoria Geral do Estado - CGE, Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPE e Tribunal de Contas do Estado - TCE. Art. 2º Designar os servidores abaixo para apurar os apontamentos, bem como a responsabilidade dos servidores, com o fim de sanear toda e qualquer irregularidade e ou justificar o fato que ocasionou o apontamento e suspeita de irregularidade: I. Anésia Cristina Batista - Fiscal de Tributos Estaduais (SATE) - Coordenadora; II. Frederico Alexandre Sejopoles - Analista Administrativo (SAAF); III. Marcelo Severino dos Santos - Analista Administrativo (SAAF); IV. Nardele Pires Rothebarth - Fiscal de Tributos Estaduais (UAGE); V. Ricardo de Lucca Crudo - Analista Desenvolvedor CEPROMAT (SAAF); e VI. Sérgio Marcio F. de Mendonça - Agente de Tributos Estaduais (COFAZ).
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento de qualquer um dos servidores acima elencados, o mesmo se fará representar por um substituto por ele indicado. Art. 3º As reuniões para a apuração e resposta dos apontamentos e recomendações da CGE, MPE e TCE serão realizadas semanalmente, em caráter ordinário, em data, hora e local determinados pelo coordenador da comissão, podendo, ainda, ocorrer de forma extraordinária, a qualquer tempo, e por convocação prévia.
Parágrafo único. Das reuniões serão lavradas atas contendo diagnóstico, avaliação, providências, responsáveis, procedimentos, prazos e deliberações pertinentes aos assuntos em pauta, para adoção de medidas visando sanar as irregularidades ou para adequação nos controles. Art. 4º Os trabalhos deverão ser concluídos em 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias em razão da complexidade do produto, com a apresentação do Relatório com as respostas aos apontamentos, detectando as divergências entre as áreas de atuação e o apontado pelo órgão de controle, bem como o seu saneamento. Art. 5º O não atendimento desta Portaria pelo servidor, demandado pelos membros da comissão, implicará em abertura de Processo Administrativo disciplinar, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, para apuração de conduta do servidor, seja por ação, omissão, prevaricação e outras penalidades que couber. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 03 de junho de 2015.